Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO Nº 688, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 - Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno, gestão e operacionalização das atividades dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 901/2022

RESOLUÇÃO Nº 688, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 

Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno, gestão e operacionalização das atividades dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).

Esta Resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 732/2018 e 779/2019, já atualizada em nosso site!


RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno, gestão e operacionalização das atividades dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).

Art. 2º Os Regimentos Internos dos CETRAN e do CONTRANDIFE devem ser elaborados em consonância com o disposto no Anexo desta Resolução.

Art. 3º A definição da estrutura dos CETRAN e do CONTRANDIFE deve levar em consideração a quantidade de municípios, tamanho da população e quantidade de veículos registrados na sua circunscrição.

Art. 4º Para gestão e operacionalização os CETRAN e o CONTRANDIFE devem dispor de uma estrutura física e capital humano permanente com capacidade para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias nos termos do disposto no art. 14 do CTB.

Art. 5º Os CETRAN e o CONTRANDIFE devem dispor de uma estrutura organizacional e capacidade instalada permanente para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas no mínimo as de administração, gestão, e controle de processos de recursos de infrações e juntas especiais de saúde, assessoramento jurídico e técnico especializado nas áreas previstas na legislação de trânsito, especificamente a de engenharia, operação, fiscalização, educação e estatística.

Art. 6º Os CETRAN e o CONTRANDIFE devem elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), encaminhandoa ao Governador do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 7º Os CETRAN e o CONTRANDIFE devem apresentar semestralmente ao CONTRAN e ao DENATRAN relatório de acompanhamento dos órgãos sob sua coordenação com os seguintes dados:

I - recolhimento do valor de 5% das multas de trânsito arrecadadas depositado na conta do FUNSET, de que trata o §1º do Art. 320 do CTB;

II - cumprimento do determinado pelo § 2º do Art. 320 do CTB quanto a publicação anual na internet da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação;

III - cumprimento do que determina os normativos do CONTRAN quanto ao intercâmbio de informações e dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

IV - acompanhamento dos repasses dos valores arrecadados com a cobrança de multas de trânsito pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal aos diversos órgãos autuadores de sua respectiva Unidade Federativa;

V - estatística de trânsito, com a sua evolução histórica;

VI - relação das comunicações oficiais encaminhadas pelos Conselhos aos órgãos sob sua coordenação e que não foram por eles respondidas.

VII - outras informações solicitadas pelo CONTRAN e/ou DENATRAN. Art. 8º Os CETRAN e o CONTRANDIFE devem apresentar bienalmente ao CONTRAN e ao DENATRAN Certificação de Conformidade, conforme especificações e modelo estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de todos os municípios integrados ao SNT que estão sob sua Coordenação.

Art. 9º Os CETRAN e o CONTRANDIFE devem manter atualizadas junto ao DENATRAN todas as informações de cadastro dos órgãos executivos de trânsito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 10. Os CETRAN e o CONTRANDIFE devem dispor de página oficial exclusiva na internet que possibilite o acesso às informações na forma da legislação vigente.

Art. 11. Os CETRAN e o CONTRANDIFE terão até o dia 1º de março de 2018 para encaminhar ao DENATRAN os Regimentos Internos atualizados conforme dispõe o art. 2º desta Resolução.

Art. 12. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará em encaminhamento de manifestação ao Ministério Público a fim de averiguar a ocorrência de possível ato de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 13. Fica revogada a Resolução do CONTRAN nº 244, de 22 de junho de 2007.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo alterado pela Resolução 732/2018

Art. 2º O item 5 do Anexo da Resolução CONTRAN nº 688, de 15 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“5. Da Composição e Representação 5.1 Os CETRAN serão compostos por um presidente, além de, no mínimo, quatorze membros, com seus respectivos suplentes. ......................................................................................... 
5.1.2. .............................................................................. ......................................................................................... 
e) um representante da Polícia Rodoviária Federal. 
5.2 O CONTRANDIFE será composto por um presidente, além de, no mínimo, onze integrantes, com seus respectivos suplentes. ........................................................................................ 
5.2.2. .............................................................................. ........................................................................................ 
e) um representante da Polícia Rodoviária Federal. ........................................................................................” (NR)

Anexo alterado pela Resolução 779/2019:

"8. Do Mandato dos Integrantes

O mandato dos integrantes dos CETRAN e do CONTRANDIFE será de dois anos, admitidas reconduções."

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