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Resolução CONTRAN N.634 de 30/11/2016 - Estabelece critérios para a regularização do número de identificação veicular que não atende à legislação brasileira para registro no RENAVAM


RESOLUÇÃO No - 634, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016 

Estabelece critérios para a regularização do número de identificação veicular que não atende à legislação brasileira para registro no RENAVAM 

Revogada a partir de 1º de janeiro de 2025 pela Resolução CONTRAN 968/2022

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para viabilizar o registro de veículos, cujo número de identificação veicular (VIN) não atende à legislação de trânsito vigente; Considerando o contido no Processo 80000.007341/2016-11. resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para a regularização dos veículos de fabricação nacional ou importados com número de identificação que não atende à legislação brasileira para fins de registro e licenciamento no RENAVAM.

Parágrafo Único. Os critérios para a regularização dos veículos de que trata o caput aplicam-se somente aos veículos em que não for possível identificar, por nenhuma outra maneira, o seu número de identificação nos padrões estabelecidos na legislação brasileira.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Resolução aos veículos de que trata o Art. 1º:

- de representações diplomáticas, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
II - originários dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
III - doados ou incorporados a órgãos públicos;
IV - objeto de decisões judiciais;
V - de coleção;
VI - leiloados; e
VII - importados cujo número de identificação veicular (VIN) não atende a norma ABNT NBR 6066.

Parágrafo Único. Outras aplicações não listadas neste artigo deverão ser analisadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que decidirá sobre a concessão de novo número de identificação do veículo, com base nas disposições desta Resolução.

Art. 3º Os veículos de que trata esta Resolução deverão receber nova composição do número de identificação veicular conforme descrição apresentada no Anexo.

§1º Aplica-se a nova composição apenas aos veículos em que não for possível a regularização do número de identificação conforme a norma ABNT NBR 6066;

§2º Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a nova identificação do veículo e informá-la aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 4º A regravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco deverá atender ao disposto no artigo 6° da Resolução CONTRAN nº 24, de 1998.

Art. 5º Os veículos de representações diplomáticas, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro deverão receber nova composição do número de identificação veicular quando da alteração de propriedade.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



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