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Resolução CONTRAN N° 632, de 30/11/2016 - Estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 922/2022

RESOLUÇÃO No - 632, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016 

Estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), de que trata o art.106 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

Esta Resolução foi alterada pela Resolução 649/2017 (Revogada pela Res. 695/2017) e 669/2017 e 693/2017, já atualizada em nosso site!

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto nº. 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);

Considerando a conclusão dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho criado em 29 de julho de 2015 no âmbito da Câmara Temática de Assuntos Veiculares (CTAV), para o aprimoramento das atividades na execução dos serviços de inspeção de segurança veicular; Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos para a realização de inspeção veicular por Instituição Técnica Licenciada (ITL) ou por Entidade Pública ou Paraestatal (ETP) dos veículos modificados, recuperados de sinistro, fabricados artesanalmente e demais casos previstos na legislação de trânsito Considerando o que consta do processo nº 80001.014912/2006-91; resolve: 

CAPÍTULO I 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV).

§1º Entende-se por ITL a pessoa jurídica de direito público ou privado reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para realizar o serviço de inspeção veicular. 

§2º Entende-se por ETP a pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para realizar o serviço de inspeção veicular de modo excepcional e precário.

§3º Para fins desta Resolução considera-se inspeção veicular o processo de avaliação da estrutura, sistemas, componentes e identificação de um veículo em estação de inspeção, realizado de forma visual e mecanizada, por inspetores qualificados e habilitados e com equipamentos apropriados e calibrados, com a finalidade de constatar o atendimento aos requisitos de identificação e de segurança estabelecidos na legislação de trânsito e ambiental, para que seja permitida, ou não, sua circulação em vias públicas. 

Art.2º Compete as ITL e as ETP a prestação do serviço de inspeção de segurança de veículos: 

I - modificados, fabricados artesanalmente ou aqueles em que tenha havido substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, montador ou encarroçador, de que trata o Art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro; 
II - recuperados de sinistro de média monta; 
III - de transporte de carga e de passageiros em circulação no Mercosul; 
IV - regulamentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); 
V - protótipos, para fins de emissão do Certificado de Capacitação Técnica (CCT) do INMETRO; 
VI - importados de maneira independente objetos de processos de obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) junto ao DENATRAN. 

Alterado pela Resolução CONTRAN 693/2017

Art. 2º Compete as ITL e as ETP a prestação do serviço de inspeção de segurança de veículos: 

I - modificados, fabricados artesanalmente ou aqueles em que tenha havido substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, montador ou encarroçador, de que trata o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro; 
II - recuperados de sinistro de média monta; 
III - de transporte de carga e de passageiros em circulação no Mercosul; 
IV - regulamentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); 
V – protótipos, para fins de emissão do Certificado de Capacitação Técnica (CCT) do INMETRO; 
VI - importados de maneira independente objetos de processos de obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) junto ao DENATRAN; 
VII - quando regulamentados pelo Departamento Nacional de Trânsito ou pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 3º Fica permitida às ITL emitir laudos para inspeções voluntárias ou compulsórias que atestem a condição do veículo para órgãos e entidades públicas ou privadas, tais como a análise de emissão de poluentes e ruídos, da regularização de transporte coletivo de passageiros e de transporte escolar, da comprovação da qualidade da frota de empresas particulares para fins da manutenção da certificação do sistema de gestão da qualidade, entre outros, desde que não haja conflitos de interesses.

§1º Fica proibida a emissão de laudos de recuperabilidade de veículos, de vistoria veicular ou atividades conflitantes pelas ITLs e ETPs. 

§2º As ETPs não podem prestar os serviços de inspeção de que trata o caput deste Artigo. 

Art. 4º Compete à ITL certificar empresas para fins de emissão do Certificado de Capacitação Técnica (CCT). 

Art. 5º As ITL e ETP deverão emitir os Certificados de Segurança Veicular (CSV) no âmbito do Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV) mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 6º A necessidade de instalação da ETP deverá ser definida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

§1º A ETP deve ter no objeto de seu ato constitutivo a execução das atividades de perícia científica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento no setor automotivo. 

§2º A autorização para funcionamento da ETP será concedida em caráter excepcional e precário, somente em local não atendido por Instituição Técnica Licenciada - ITL. 

§3° Para a definição da necessidade de instalação da ETP, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal levarão em consideração a distância entre o local de instalação da ETP e a ITL mais próxima, em funcionamento, que não deverá ser inferior a um raio de 100 km. §4º Identificada a necessidade de instalação da ETP, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal encaminharão o pedido do interessado ao órgão máximo executivo de trânsito da União, que procederá a análise da documentação. 

CAPÍTULO II 
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO 

Art. 7°A prestação deste serviço será formalizada mediante licença, nos termos desta Resolução. 

§1º A ITL ou ETP interessada em prestar o serviço de inspeção e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV) deverá requerer a licença de instalação ao órgão máximo executivo de trânsito da União, sendo a licença formalizada nos termos desta Resolução.

§2° O órgão máximo executivo de trânsito da União, somente licenciará a prestação do serviço após o atendimento do disposto nesta Resolução e das Portarias do DENATRAN aplicáveis. 

Art. 8º A licença para funcionamento da ITL e ETP, prestadora do serviço de inspeção para emissão do CSV fica sujeita à fiscalização pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§1° A licença da ITL terá validade de quatro (04) anos, devendo a pessoa jurídica requerer a renovação para continuidade da prestação do serviço de que trata esta Resolução na forma a ser estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§2º A ETP possuirá licença precária para funcionamento durante o prazo de um (01) ano, podendo ser renovado por uma única vez por igual período, condicionada à manutenção das condições previstas, findo o qual deverá solicitar licenciamento como ITL, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§3º Não havendo mais as razões que motivaram a concessão excepcional e precária do licenciamento da ETP, o órgão máximo executivo de trânsito da União revogará a sua licença. 

Art. 9º No caso de alteração de endereço das suas instalações ou de alteração da sua razão social, a ITL e a ETP somente poderão operar após a obtenção de novo licenciamento, nos termos desta Resolução. 

§1º Uma nova Portaria de licenciamento deverá ser publicada no caso de alteração do endereço de funcionamento da ITL ou ETP, revogando-se imediatamente a Portaria de licenciamento vigente. 

§2º Havendo a alteração da razão social da ITL ou ETP, será indisponibilizado o seu acesso ao sistema SISCSV até a publicação da Portaria constando a nova informação. 

Art. 10. Havendo troca do seu quadro societário ou do seu quadro técnico, a ITL deverá comunicar o órgão máximo executivo de trânsito da União. Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União comunicará formalmente a ITL ou ETP a alteração do seu quadro societário ou do seu quadro técnico. 

Art.11. A ITL ou ETP somente poderá realizar a atividade de que trata esta Resolução após a publicação de sua licença de funcionamento no Diário Oficial da União e após firmar contrato de acesso aos sistemas conforme procedimento estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 12. Havendo a necessidade de encerramento das atividades da empresa, por solicitação voluntária ou por força de sanção de cassação, a ITL ou ETP deverá passar por um processo de auditoria de encerramento de modo a se verificar os processos de inspeção em andamento e o registro pregressos de inspeções. Parágrafo único. O encerramento voluntário da empresa deverá ser comunicado previamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União e ao INMETRO. 

CAPÍTULO III 
DO SERVIÇO ADEQUADO 

Art. 12. A licença de que trata o artigo 4º pressupõe a prestação de serviço adequado aos usuários e à sociedade em geral. 

§1º Para efeito desta Resolução, entende-se por serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado. 

§2º Para efeito desta Resolução, a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, atendidas as normas e regulamentos complementares. 
§3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, após aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. 

CAPÍTULO IV 
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 

Art. 13. Sem prejuízo do disposto na Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: 

I - receber serviço adequado; 
II - receber do órgão máximo executivo de trânsito da União, da ITL e da ETP, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; 
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observado o disposto nesta Resolução; 
IV - levar ao conhecimento do poder público, da ITL e da ETP as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; 
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela ITL e pela ETP, na prestação do serviço. 

CAPÍTULO V 
DOS ENCARGOS DO ÓRGÃO MÁXIMO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA UNIÃO 

Art. 14.Incumbe ao órgão máximo executivo de trânsito da União: 

I - expedir licença ao prestador do serviço de inspeção para emissão do CSV; 
II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço licenciado; 
III - fiscalizar a prestação do serviço licenciado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial; 
IV - aplicar as sanções previstas no Anexo desta Resolução; 
V - incentivar a competitividade; 
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas, reclamações e denúncias remetendo-as às autoridades competentes quando for o caso; 
VII - estimular o aumento da qualidade e produtividade; 
VIII - estimular a conservação e a preservação do meio ambiente; 
IX - cassar a licença, nos casos previstos nesta Resolução. 

CAPÍTULO VI 
DOS ENCARGOS DA ITL E ETP 

Art. 15. Incumbe à ITL e à ETP: 

I - somente iniciar a prestação do serviço após obtenção da licença para funcionamento, expedida na forma desta Resolução; 
II - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Resolução e nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis;
III - atualizar diariamente o inventário e o registro dos bens vinculados à licença; 
IV - cumprir os regulamentos, as normas técnicas e toda a legislação vigente pertinentes ao serviço licenciado;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, a seus registros de inspeção, certificados e de seus empregados; 
VI - comunicar previamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação de serviço licenciado ou naquele de natureza contratual; 
VII - emitir o Certificado de Segurança Veicular (CSV) e o CSV de não-conformidade no SISCSV. 

CAPÍTULO VII 
DOS ENCARGOS DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL 

Art. 16. Incumbe aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: 

I - emitir no SISCSV a autorização prévia para fins de alteração das características do veículo de que trata o Art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro em consonância com as modificações e transformações permitidas pelo CONTRAN e pelo DENATRAN; 
II - emitir no SISCSV a autorização prévia para a inspeção de veículos sinistrados classificados como média monta pela autoridade de trânsito em consonância com a Resolução do CONTRAN; 
III - aceitar o CSV eletrônico expedido por ITL ou ETP em qualquer Unidade da Federação; 
IV - incluir no campo de observações do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) o número do certificado de segurança veicular (CSV) do veículo inspecionado; 
V - levar ao conhecimento do poder órgão máximo executivo de trânsito da União as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; 
VI - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela ITL e pela ETP, na prestação do serviço. 

CAPÍTULO VIII 
DAS EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS 

Art. 17. O órgão máximo executivo de trânsito da União editará regulamentação para a concessão e manutenção da licença de funcionamento das ITL e ETP. Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deste Artigo deverá exigir comprovação acerca da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação técnica das empresas, além das especificações técnicas operacionais referentes à estrutura física das instalações, aos equipamentos e aos recursos humanos empregados na atividade de inspeção veicular. 

Art. 18. Para obter e manter a licença de funcionamento a pessoa jurídica deverá executar exclusivamente atividades pertinentes à inspeção veicular. 

§1º A ITL ou ETP, seu proprietário, seus sócios e o pessoal técnico/administrativo que atuam no mesmo, não devem projetar, fabricar, modificar, alterar, transformar, fornecer, instalar, comercializar, ou reparar veículos, componentes automotivos ou equipamentos de inspeção, nem serem representantes autorizados, associados ou conveniados de qualquer tipo de empresa que execute quaisquer destas atividades. 

§2º Atividades como comércio de autopeças e de veículos, serviços de manutenção, recuperação, transformação e instalação de sistema de GNV, reparação de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, requalificação de cilindros, serviços de despachantes, serviços de transporte e locação de veículos, serviço de vistoria de identificação veicular, emissão de laudos de recuperabilidade e de requalificação de monta de veículos sinistrados, remarcação de motor e chassi, são atividades conflitantes com a da ITL e da ETP. 

§3ºA prestação de serviço de apoio técnico ao processo de obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT), a execução de ensaios e testes laboratoriais, a dedicação à pesquisa, ensino e formação de mão-de-obra no setor, não configuram quebra à imparcialidade e independência do processo de inspeção. 

Art. 19. Os equipamentos e instalações deverão atender aos requisitos previstos em normas técnicas estabelecidas pelo órgão má- ximo executivo de trânsito da União e pelo INMETRO e às disposições regulamentares para execução de serviços licenciados. 

Art. 20. O exame de emissão de gases, opacidade e ruídos, deverá obedecer às exigências constantes das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). 

Art. 21. Os procedimentos para execução dos serviços de inspeção de segurança veicular deverão atender aos regulamentos técnicos aprovados pelo INMETRO e observar a legislação de trânsito em vigor. 

Parágrafo único. As ITL e ETP deverão observar os procedimentos específicos de inspeção definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na ausência de procedimentos aprovados pelos regulamentos técnicos do INMETRO. 

Art. 22. A ITL e a ETP deverão possuir sistema automatizado que permita a rastreabilidade dos registros e dados armazenados de todas as inspeções efetuadas. 

Art. 23. Os equipamentos utilizados pela ITL e ETP devem ter comunicação criptografada e não devem apresentar os valores coletados, sendo necessário a sua homologação, conforme os procedimentos a serem estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 24. Incumbe à ITL e à ETP a execução do serviço, cabendo-lhe responder pelos prejuízos materiais causados ao veículo por imperícia na realização da inspeção. 

Art. 25. O CSV, expedido pela ITL ou pela ETP por meio do SISCSV, terá validade em todo o território nacional. Parágrafo único. O CSV deverá ser aceito por qualquer órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito, independente da Unidade da Federação em que ele foi emitido e sem a necessidade de qualquer outra chancela a não ser a do próprio SISCSV. 

CAPÍTULO IX 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES 

Art. 26. No exercício da fiscalização, in loco ou remotamente, o órgão máximo executivo de trânsito da União terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, sistemas, softwares, documentos, recursos técnicos e registro de empregados da ITL e da ETP, assim como aos seus arquivos de inspeção e de certificados. 

§1º O órgão máximo executivo de trânsito, no ato da fiscalização, poderá recolher documentos originais e equipamentos que achar necessários para o fiel cumprimento da fiscalização. 
§2º O órgão máximo executivo de trânsito poderá realizar a fiscalização in loco ou de forma remota, sem aviso prévio da realização da atividade 

Art. 27. A ITL e a ETP sujeitar-se-ão às sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: 

I - advertência; 
II - suspensão de 30, 60 e 90 dias; 
III - cassação da licença. 

§1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas no Anexo desta Resolução, que poderá ser atualizado a qualquer tempo pelo órgão máximo executivo de trânsito da União mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. 

§2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá suspender preventivamente, em caráter excepcional, a ITL ou a ETP que for enquadrada na sanção de cassação de licença no intercurso do processo administrativo de apuração. 

§3º A ITL ou ETP que não mantiver atualizada a documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e ou à qualificação técnica definida no Parágrafo único do Art. 17 desta Resolução terá sua licença suspensa temporariamente até a sua regularização. 

§4º No período de 24 (vinte e quatro) meses, no período de vigência da Portaria de licenciamento: 

I - à 4ª (quarta) ocorrência de qualquer item, a sanção a ser aplicada é cassação da licença; 
II - à 4ª (quarta) ocorrência seguida, não reincidente, apenada com advertência, terá a pena comutada para suspensão por 30 (trinta) dias. §5º Decorridos 2 (dois) anos sem cometimento de nova infração da mesma natureza, contados do cumprimento da última san- ção disciplinar, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator para efeito de reincidência. 

Art. 28. A ITL ou a ETP que tiver a licença cassada poderá requerer sua reabilitação para a prestação do serviço de inspeção veicular, depois de decorridos dois anos da cassação. 

Alterado pela Rersolução CONTRAN 669/2017:

"Art. 28. A ITL e a ETP sujeitar-se-ão às sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: I - advertência; II - suspensão de 15, 30, 60 e 90 dias; III - cassação da licença. 

§1º Fica vedada a participação societária de integrante do quadro de ITL ou responsável técnico de ETP, que tiver licença cassada, como sócio de pessoa jurídica na prestação do serviço de que trata esta Resolução. 
§2º Fica vedada a atuação em quadro técnico de outra ITL ou ETP os engenheiros e inspetores técnicos de empresa que tiver licença cassada na prestação de serviço de que trata esta Resolução. 
§3º Os integrantes do quadro societário, engenheiros e inspetores técnicos terão um prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da cassação da licença para se desligarem dos quadros de outras ITLs que porventura estejam registrados. 
§4º O desligamento da ITL de que trata o § 3º deverá ser comunicada ao órgão máximo executivo de trânsito da União no prazo estabelecido. 
§5º As ITLs que contarem em seus quadros com sócios, engenheiros e inspetores técnicos de outras ITL cuja licença de funcionamento tenha sido cassada, terão sua licença e o acesso ao SISCSV suspensos até a sua regularização perante o órgão máximo executivo de trânsito da União. 

CAPITULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 29. A ITL e a ETP deverão manter em arquivo os registros dos resultados de todas as inspeções realizadas e a seguinte documentação: 

I - cópia dos documentos do veículo; 
II - fotografia do veículo posicionado na linha de inspeção automatizada, com tarja informando a placa, data, hora e o nome da ITL ou ETP; 
III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para cada inspeção realizada, podendo ser utilizada a ART múltipla; 
IV - cópia do CAT referente à inspeção realizada, quando aplicável; 
V - filmagens de todas as etapas da inspeção realizada. 

Art. 30. A ITL e a ETP somente realizarão a inspeção e expedirão o Certificado de Segurança Veicular (CSV) aos veículos previamente autorizados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro.

§1º Não necessitam de autorização prévia os veículos movidos a Gás Natural Veicular (GNV) sujeitos à inspeção periódica, bem como os veículos de transporte de carga e de passageiros em circulação no Mercosul, os veículos regulamentados pela Agência nacional de Transporte Terrestres (ANTT), os veículos protótipos, para fins de emissão do Certificado de Capacidade Técnica (CCT) do INMETRO, os veículos importados de maneira independente objetos de processos de obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) junto ao DENATRAN e os veículos com carroceria basculante quando da inspeção do dispositivo de segurança do acionamento da tomada de força. 

§2º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão conceder autorização prévia para a inspeção de veículos sinistrados classificados em média monta. §3º A autorização prévia para a inspeção de veículos importados de maneira independente será o próprio Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) emitido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Alterado pela Resolução CONTRAN 649/2017 (Revogado pela Res. 649/2017)

Art. 2º Suspender a vigência do disposto no § 2º do art. 31 da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016, que trata da concessão de autorização prévia para a inspeção de veículos sinistrados classificados em média monta, até que o novo Sistema de Emissões e Controle de Certificado de Segurança Veicular (SISCSV) seja implantado. 

Art. 3º Enquanto o SISCSV não for implantado, compete às Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) e às Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais (ETP) exigir do usuário a apresentação do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) com o enquadramento do dano na categoria de média monta. 

Parágrafo único. Como alternativa à apresentação do documento citado no caput, as ITLs e ETPs podem exigir a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome da companhia seguradora e com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular em vias públicas. 

Art. 4º A ITL ou ETP deverá arquivar a cópia dos documentos previstos no art. 2º desta Deliberação.

Art. 31. Os equipamentos pertencentes à ITL e à ETP deverão ser registrados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, sendo que qualquer substituição dependerá de previa autorização.

Art. 32. Não é permitido a realização de inspeção fora da instalação licenciada. Parágrafo único. Casos excepcionais, em que por razões técnicas a inspeção não puder ser realizada na instalação licenciada terão seus procedimentos estabelecidos em regulamento específico do órgão máximo executivo de trânsito da União. 

Art. 33. O órgão máximo executivo de trânsito da União editará as instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução, objetivando a segurança e agilidade das operações, em benefício dos usuários dos serviços. 

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CONTRAN nº 232, de 30 de março de 2007, nº 237, de 11 de maio de 2007 e nº 266, de 19 de dezembro de 2007 e demais disposições em contrário.

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ANEXO DA RESOLUÇÃO 632/2017 (INCLUIDO PELA RES. 669/2017)

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