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RESOLUÇÃO Nº 601 DE 24/05/2016 - Estabelece os critérios e padrões para a instalação de sonorizador nas vias públicas, disciplinados pelo Parágrafo Único do Artigo 94 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.



RESOLUÇÃO Nº 601 DE 24 DE MAIO DE 2016 

Estabelece os critérios e padrões para a instalação de sonorizador nas vias públicas, disciplinados pelo Parágrafo Único do Artigo 94 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Foto. chorrochoemfoco.blogspot.com
Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e padrões para a instalação de sonorizador nas vias públicas, disciplinadas pelo Parágrafo único do Artigo 94 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, Sonorizador é um dispositivo físico implantado sobre a superfície da pista, de modo que provoque trepidação e ruído na passagem de veículos, com o objetivo de alertar o condutor para uma situação atípica à frente.

Art. 2º A implantação de sonorizador na via pública, em caráter temporário ou definitivo, depende de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Parágrafo único. É proibida a implantação de sonorizador em local com edificação lindeira, em trecho em curva horizontal e no Ponto de Interseção Vertical (PIV).

Art. 3º O sonorizador deve ser executado com material asfáltico, concreto ou material de demarcação viária.

§1º O sonorizador executado com material asfáltico ou concreto deve atender ao projeto-tipo constante do Anexo I da presente Resolução, apresentando as seguintes dimensões:

I - largura do sonorizador: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
II - largura da régua: 0,08m;
III - espaçamento entre réguas: 0,08m;
IV - comprimento: aproximadamente 5,00m ± 0,05
V - altura da régua: 0,025m.

§2º O sonorizador executado com material de demarcação viária deve atender ao projeto-tipo constante do Anexo II da presente Resolução, apresentando as seguintes características:

I - largura do sonorizador: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
II - largura da faixa base: 0,20m;
III – largura da faixa sobreposta (centralizada sobre a faixa base): 0,10m;
IV - espaçamento entre faixas base: 0,40m;
V - comprimento: 5,60m;
VI - espessura de cada faixa: entre 0,003m e 0,004m;
VII – cor branca.

§3º O material de demarcação viária utilizado para execução do sonorizador deve atender as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou as normas vigentes nos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito ou, na ausência destas, normas internacionais consagradas.

Art. 4º O sonorizador deve ser implantado entre 30 e 50 metros antes do sinal de advertência correspondente à situação atípica à frente.

Parágrafo único. O posicionamento do sinal de advertência a que se refere o caput deste artigo deve respeitar o estabelecido pelo CONTRAN no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito Volume II - Sinalização Vertical de Advertência.

Art. 5º O sonorizador deve ser mantido em boas condições funcionais durante todo o tempo em que permanecer na pista.

Art. 6º Constatada a ineficácia do sonorizador deve ser estudada outra solução de engenharia de tráfego.

Art. 7º É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente ao fluxo de tráfego, como sonorizadores.

Art. 8º No caso de descumprimento desta Resolução, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deve adotar as providências necessárias para sua imediata regularização ou remoção.

Art. 9º A implantação de sonorizador sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no§ 3º do Artigo 95 do CTB.

Art. 10 Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico: www.denatran.gov.br.

 Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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