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Resolução CONTRAN 607 de 24/05/2016 - Estabelece o Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito – RENAEST e dá outras providências


 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 808/2020

RESOLUÇÃO Nº 607 , DE 24 DE MAIO DE 2016 




 Estabelece o Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito – RENAEST e dá outras providências.




RESOLVE:

Art. 1º O RENAEST é o sistema de registro, gestão e controle de informações sobre acidentes de trânsito, integrado aos sistemas: Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH e Registro Nacional de Infrações – RENAINF, e complementado por informações dos diversos órgãos integrados.

§ 1º As informações sobre acidentes de trânsito serão disponibilizadas por meio do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT.

§ 2º A integração aos sistemas de que trata o caput se dará de forma a complementar o registro do BOAT, tornando o registro mais célere e com informações consistentes, e pela disponibilização de dados estatísticos.

Art. 2º O RENAEST tem por objetivo disponibilizar sistemática de registro e consolidação das variáveis relativas à acidentalidade no trânsito, à segurança viária e outras informações sobre o trânsito, com vistas ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e ações que possibilitem tornar o trânsito brasileiro mais seguro.

Art. 3º O RENAEST, coordenado pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, será integrado pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, pelos órgãos e entidades que realizem o registro de boletins de ocorrência de acidentes de trânsito. Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros, o Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU, o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal e a seguradora administradora do Consórcio do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT poderão também ser integrados ao RENAEST, desde que firmem convênio com os órgãos de trânsito dos Estados, Municípios e Distrito Federal para fornecimento das ferramentas necessárias para registro e controle de informações sobre as vítimas de acidentes de trânsito.

Art. 4º Os órgãos e entidades de que trata o art. 3º deverão integrar-se ao RENAEST para fins de fornecimento das informações referentes aos acidentes e estatísticas regionais e locais e para participação no processo de homologação de tais informações, objetivando o seu registro na base nacional.

§ 1º Para fins de consolidação das informações na base nacional do RENAEST, serão estabelecidas três homologações: a primeira, em nível municipal, que será realizada pelos órgãos executivos de trânsito dos municípios integrados ao SNT; a segunda, em nível estadual, que será realizada pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; e a terceira, em nível federal, que será realizada pelo DENATRAN.

§ 2º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a Polícia Rodoviária Federal, o Ministério da Saúde e a seguradora administradora do Seguro DPVAT deverão integrar-se ao RENAEST por meio do DENATRAN. § 3º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal poderão integrar-se ao RENAEST por meio do Ministério da Saúde. § 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios integrados ao SNT e as polícias militares e civis dos Estados e do Distrito Federal, que realizarem o registro do BOAT, deverão integrar-se ao RENAEST por meio do órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade da federação de sua circunscrição.

§ 5º Os órgãos e entidades integrados ao RENAEST adotarão todas as medidas necessárias ao seu efetivo funcionamento. Art. 5º Os órgãos que realizam o registro de boletins de ocorrência de acidentes de trânsito no território nacional deverão observar o estabelecido nesta resolução, sendo o BOAT registrado no RENAEST como modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito no Brasil.

Art. 6º A seguradora administradora do Seguro DPVAT deverá informar os fatos que levaram à concessão do benefício e as consequências sofridas pela vítima entre a data do acidente e 30 (trinta) dias após o acidente, em módulo específico no Sistema RENAEST. Art. 7º Caberá ao DENATRAN:

I – organizar e manter o RENAEST;
II – desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do sistema;
III – assegurar correta gestão do RENAEST;
IV – definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados;
V – cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;
VI – estabelecer procedimentos para a integração dos órgãos e entidades de que trata o art. 3º;
VII – solucionar conflitos entre os órgãos e entidades integrados;
VIII – apresentar ao CONTRAN relatório semestral das informações obtidas pelo RENAEST.

Parágrafo único. O DENATRAN estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações mínimas constantes no BOAT, a definição dos conceitos que regem o trânsito e os procedimentos padrões a serem observados pelos agentes que realizarem o registro do BOAT e pelos órgãos quando da homologação das informações no sistema, de forma a uniformizar as informações registradas no RENAEST.

Art. 8º A integração referida no § 2º, do art. 4º, desta Resolução, darse-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de implantação do RENAEST.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito referidos no § 4º do art. 4º terão um prazo de 90 (noventa) dias, após a integração do órgão ou entidade executivo de trânsito das unidades da federação de sua circunscrição, para integrar-se ao RENAEST.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Resolução CONTRAN n. 208, de 26 de outubro de 2006.

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