Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Lei 13.281/2016 - Altera o Código de Trânsito Brasileiro

Lei 13.281/2016 de 04/05/2016 - Altera o Código de Trânsito Brasileiro

Comentada pelo Mestres do Trânsito
(Prof. Fábio Silva & Felix Ribeiro)


CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO COMENTADO E ANOTADO PARA CONCURSOS - ED. 2016



Livro Disponível na Editora Clube de Autores

PARA VER O ÍNDICE: Clique Aqui !
PARA ADQUIRIR: Clique Aqui!
(Até 12X nos Cartões)

- PROMOÇÃO DE LANÇAMENTO : Ao adquirir o CTB 2016, ACESSO GRÁTIS PARA A ÁREA VIP DO SITE! Video-aulas em HD sobre o CTB! As aulas existentes serão atualizadas, caso necessário.
- Todo Maceteado - Esquemas, macetes e processos de memorização.
- Comentado ARTIGO POR ARTIGO!
- Mais de 250 exercícios, todos comentados

Estamos desvendado o Segredo das Melhores Bancas!!!!

O Melhor do C.T.B. comentado agora por 2(duas) grandes estrelas: Prof. Fábio Silva (Mestre do Trânsito - Especialista) e Prof. Félix Ribeiro (Especialista).
700 págs - Tamanho A4.


Lei 13.281/2016 de 04/05/2016 - Altera o Código de Trânsito Brasileiro


Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

“Art. 12. ......................................................................

.........................................................................................

VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados;

.........................................................................................

COMENTÁRIO. A proposta de conversão de Lei da MP 699/15 propõe a alteração do Artigo 12 VIII do CTB. A proposta é simplista e mais abrangente. Pelas novas regulamentações do Art. 12 VIII, a nova redação do inciso já abrangeria o que já está atualmente escrito. Pela nova proposta, o CONTRAN normatizaria procedimentos de repasses dos valores arrecadados, sendo uma medida mais abrangente do que apenas normatizar procedimentos para imposição, arrecadação e compensação de multas por infrações cometidas em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo. VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados


XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.” (NR)

COMENTÁRIO. A proposta de conversão de Lei da MP 699/15 propõe a criação do inciso XV no Artigo 12 do CTB. Eis o que diz a referida proposta: XV – normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização” (NR). O processo de realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação atualmente fica a cargo dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (Art.22 II CTB). A normatização do processo, como seria a carga horária, conteúdo programático, etc. ficaria efetivamente como atribuição expressa do CONTRAN.


“Art. 19. .....................................................................

........................................................................................

XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320;

COMENTÁRIO. A proposta de conversão de Lei da MP 699/15 propõe a alteração do inciso XIII do Art.19. Mais uma vez há uma alteração na redação do texto, substituindo a expressão “em unidade diferente da do licenciamento do veículo” pelo repasse de verbas. Trata-se apenas de mera formalidade, propondo um conteúdo mais simplista e mais abrangente. Eis na íntegra o que diz a proposta: XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o parágrafo único do art. 320.
........................................................................................

XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf).

........................................................................................

COMENTÁRIO. A proposta de conversão de Lei da MP 699/15 propõe a criação do inciso XXX no Art.19 do CTB. Tal inciso cria uma nova atribuição do DENATRAN: XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF; Pois já é atribuição do DENATRAN no mesmo artigo: VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH; IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; Além disso, a proposta estabelece uma reprimenda a quem descumprir o estabelecido pelo CONTRAN/DENATRAN no seu §4° do Art. 19 do CTB. § 4º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, que descumprirem determinações ou normas editadas pelo CONTRAN, serão penalizados pelo DENATRAN, por meio de advertência ou suspensão, na forma regulamentada pelo CONTRAN.” (NR

§ 4º (VETADO).” (NR)

“Art. 24. .....................................................................

........................................................................................

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;

...............................................................................” (NR)

COMENTÁRIO.A proposta altera o inciso VI do artigo 24 do CTB e sugere que a fiscalização de trânsito, por infrações de circulação, estacionamento e parada seja feita pelo órgão municipal de trânsito, em edificações privadas de uso coletivo e que somente poderia ocorrer para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamento. Constata-se uma falha redacional neste artigo justamente porque existe o artigo 2º, parágrafo único que já foi alterado antes pela Lei n. 13.146/15, estabelecendo que são vias terrestres “as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo”. Ora, dessa forma, se não for alterado também o §único do Art.2° do CTB, a fiscalização de “circulação, estacionamento e parada” seriam restritas às infrações de uso de vagas reservadas, no entanto, permanecerá a competência do órgão executivo de trânsito estadual para fiscalizar as infrações de sua competência, como a falta de habilitação.

“Art. 29. ....................................................................

........................................................................................

XIII - (VETADO).

COMENTÁRIO. A proposta de conversão de Lei da MP 699/15 propõe a criação do inciso XIII, no Art. 29 do CTB. Tal criação ainda depende de aprovação presidencial. Por isso, ainda carece de regulamentação. “Art. 29 - XIII– Os veículos de apoio à distribuição de combustíveis, atividade reconhecida como essencial e de utilidade pública nos termos da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, gozam de livre circulação quando em serviço.” (NR) Comentário: Note que o inciso VIII, deste mesmo Art. 29, já prevê que os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estarem identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN. Esta proposta além de permitir livre estacionamento e parada a este tipo de veículo, também daria o direto destes gozarem de livre circulação, o que em nosso ponto de vista é um exagero, visto que estes veículos transportadores de combustíveis teriam quase as mesmas prerrogativas que uma ambulância ou uma viatura policial, sendo que esta ambulância e esta viatura policial só gozam desta livre circulação quando estiver em serviço de urgência. Agora me diga: Quando é que um veículo distribuidor de combustível estará em serviço de urgência?

..............................................................................” (NR)

“Art. 61.....................................................................

§ 1º ..........................................................................

.......................................................................................

II - ...........................................................................

a) nas rodovias de pista dupla:

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

3. (revogado);

b) nas rodovias de pista simples:

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

.............................................................................” (NR)

COMENTÁRIO. A proposta de conversão de Lei da MP 699/15 propõe a alteração no inciso II, do § 1º, o Art. 61 do CTB. Tal criação ainda depende de aprovação presidencial. Por isso, ainda carece de regulamentação. “II – nas vias rurais: a) nas rodovias de pista dupla: 1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; 2) noventa quilômetros por hora para os demais veículos ; b) nas rodovias de pista simples: 1) cem quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; 2) noventa quilômetros por hora para os demais veículos; c) nas estradas: sessenta quilômetros por hora.” (NR) Comentário: Primeiro seriam apenas dois limites de velocidades, uma para automóveis, camionetas e motocicletas e o outro limite de velocidade para todos os demais veículos; segundo, as rodovias seriam distinguidas em rodovia de pista simples e rodovia de pista dupla, com a diferença que na pista simples os automóveis, as camionetas e motocicletas, se nesta rodovia não existir placa R-19 indicando a velocidade máxima permitida, poderiam transitar no máximo a 100 km/h, ao passo que na pista dupla esta velocidade seria de até 110 km/h. A Resolução 396/11 do CONTRAN já separa os veículos em dois grupos “VEÍCULOS LEVES” e VEÍCULOS PESADOS” conforme comentado acima. Esta proposta daria ao condutor a possibilidade de distinguir que há mesmo uma grande diferença de segurança ao se trafegar em uma rodovia de pista simples e em uma rodovia de pista dupla


“Art. 77-E..................................................................

........................................................................................

III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.

.............................................................................” (NR)

COMENTÁRIO. A proposta de conversão de Lei da MP 699/15 propõe a alteração no inciso III, do Art. 77-E do CTB. Tal criação ainda depende de aprovação presidencial. Por isso, ainda carece de regulamentação. “III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência.” Comentário: Tal alteração seria prudente, haja vista que, a UFIR – Unidade Fiscal de Referência, já foi extinta em 2002 e portanto já passou da hora do valores das multas de trânsito serem desvinculadas desta referência. Esta proposta traz somente esta alteração, e é claro, com um aparente aumento no valor da multa.

“Art. 80. ....................................................................

........................................................................................

§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.” (NR)


COMENTÁRIO.
 A proposta de conversão de Lei da MP 699/15 propõe a inclusão do § 3º no Art. 80 do CTB. Tal criação ainda depende de aprovação presidencial. Por isso, ainda carece de regulamentação. “Art. 80 - § 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.” (NR)” Comentário: Recentemente, com a publicação da Lei 13.146/15, foram sancionadas disposições aplicáveis às vias públicas nos estabelecimentos privados de uso coletivo (vias particulares), podendo ocorrer uma fiscalização de trânsito nos estacionamentos destes estabelecimentos (estacionamentos de shoppings e supermercados...), ocorrendo um fenômeno chamado de publicização de vias particulares em regime de exceção, pois esta normativa não é aplicável a todas as vias particulares, mas tão-somente aos estacionamentos de estabelecimentos privados de uso coletivo. Para que ocorra a fiscalização é necessário que haja a sinalização, e para tanto, esta proposta elimina uma lacuna existente entre a normatização e a possibilidade real de aplicação desta norma.

“Art. 95. ....................................................................

........................................................................................

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.

...............................................................................” (NR)

COMENTÁRIO. A proposta de conversão de Lei da MP 699/15 propõe a alteração no § 3º do Art. 95 do CTB. Tal criação ainda depende de aprovação presidencial. Por isso, ainda carece de regulamentação. “Art. 95 - § 3º O descumprimento ao disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a sua regularização, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.” Comentário: Esta proposta visa corrigir dois problemas de normatização. Primeiro a disposição dos valores da multa em reais e não em UFIR, que é uma referência já extinta em 2002. A outra discrepância fica por conta de que se a obra, ou o evento, for de um valor significativo, pouco importa se o responsável por esta sinalização ou pela autorização da obra ou evento seja multado em até 300 UFIR, este valor seria irrisório perto do benefício que o infrator teria em executar a obra ou evento. Porém, com esta multa diária enquanto persistir a irregularidade, esta penalidade passa a ter um peso maior e pode evitar o cometimento desta irregularidade.


“Art. 100. ..................................................................

§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos.

§ 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.

§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2.” (NR)

COMENTÁRIO. A proposta de conversão de Lei da MP 699/15 propõe a inclusão dos § 1º, 2º e 3º no Art. 100 do CTB. Tal criação ainda depende de aprovação presidencial. Por isso, ainda carece de regulamentação. “Art. 100 - § 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos. § 2º O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos. § 3º Fica permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros até 15 metros de comprimento na configuração de chassi 8x2.” (NR) Comentário: Como faz muito tempo que o CONTRAN não regulamenta nada a respeito de pneus extralargos, pois só há a resolução 62/98 que permite a utilização de pneus com banda extralarga (Single) do tipo 385/65 R 22.5 em semirreboques e reboques dotados de suspensão pneumática com eixos em tandem (suspensão independente em cada eixo). Esta proposta visa encurtar o caminho para autorizar ônibus a usarem estes pneus extralargos e de lambuja ainda permitiria a fabricação de ônibus com um metro a mais de comprimento dos fabricados atualmente.


“Art. 104. ...................................................................

.........................................................................................

§ 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.

§ 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.” (NR)

COMENTÁRIO.
A proposta de conversão de Lei da MP 699/15 propõe a inclusão dos § 6º e 7º no Art. 104 do CTB. Tal criação ainda depende de aprovação presidencial. Por isso, ainda carece de regulamentação. “Art. 104 - § 6º Os veículos novos, classificados na categoria particular, com capacidade de até 7 (sete) passageiros, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta, estarão isentos da inspeção de que trata o caput. § 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.” (NR) Comentário: É uma proposta interessante, pois certamente os veículos novos são menos susceptíveis à apresentarem anomalias que venham a causar acidentes, normalmente quando estes veículos se envolvem em acidentes, os fatores contribuintes são o condutor, as condições da via ou elementos alheios ao veículo, como um animal solto na via, o condutor do outro veículo, um pedestre desatento, enfim, dificilmente é causado por um problema mecânico deste veículo novo. Inclusive é comum as empresas que comercializam veículos novos oferecerem 2, 3 anos ou mais de garantia, aos compradores destes veículos. É interessante a ressalva do envolvimento em acidente que resulte em média ou grande monta nestes veículos, pois nestes casos é comum ocorrer avarias que comprometerão a segurança do veículo. Além do mais, nestes casos, hoje já se exige uma vistoria, com laudo técnico para a liberação de trânsito para estes veículos avariados a partir de média monta.

“Art. 115. ..................................................................

.........................................................................................

§ 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran.” (NR)

COMENTÁRIO.A proposta de conversão de Lei da MP 699/15 propõe a inclusão do § 9º no Art. 115 do CTB. Tal criação ainda depende de aprovação presidencial. Por isso, ainda carece de regulamentação. “Art. 115 - § 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas ficam dispensadas da utilização do lacre, previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo CONTRAN.” Comentário: O incremento tecnológico é algo inevitável na composição dos veículos e não é difícil deduzir que as placas de identificação certamente serão alcançadas por novas tecnologias que permitam inclusão de dados referentes ao veículo a qual pertence e neste caso o lacre, que hoje é um elemento de segurança para atrelar o veículo à sua verdadeira placa, poderá ser dispensado com a inclusão destes elementos de segurança na própria placa de identificação do veículo.


“Art. 119. ...................................................................

§ 1º Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.

§ 2º Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação.” (NR)

COMENTÁRIO.A proposta de conversão de Lei da MP 699/15 propõe a inclusão dos § 1º e § 2º no Art. 119 do CTB. Tal criação ainda depende de aprovação presidencial. Por isso, ainda carece de regulamentação. “Art. 119 - § 1º Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão. § 2º Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação.” (NR).” Comentário: A proposta busca sanar uma falha no CTB que só dá proteção ao patrimônio público, sendo obrigatório somente a quitação destes danos e das multas de trânsito que porventura o estrangeiro tenha recebido. Abre a possibilidade do depósito judicial ou administrativo para garantia desta quitação e deixa claro que esta quitação ou depósito deverá ocorrer independente da questão ter sido transitado julgado ou não. Retira também o princípio de reciprocidade. O proposto parágrafo 2º terá uma importância fundamental na cobrança deste débito, pois não importa se o veículo está entrando novamente no país, ou em qualquer ponto de nosso território, se possuir débitos de outra viagem que aqui realizou, será retido e liberado somente após realizada a devida quitação

“Art. 133. ...................................................................

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” (NR)

COMENTÁRIO. A proposta de conversão de Lei da MP 699/15 propõe a inclusão dos § único no Art. 133 do CTB. Tal criação ainda depende de aprovação presidencial. Por isso, ainda carece de regulamentação. “Art. 133 - § único - o porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” (NR) Comentário: A proposta busca dispensar o condutor do veículo de portar o CRLV, bastaria uma consulta ao site do DETRAN, onde o veículo é registrado, para constatar a regularidade do veículo. Seria interessante, um papel a menos para o condutor portar.


“Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito.

........................................................................................

§ 2º Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran.

§ 3º O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2º instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados.

..............................................................................” (NR)

COMENTÁRIO. A proposta de conversão de Lei da MP 699/15 propõe a alteração no caput do Art. 152 e seus § 2º e § 3º do CTB. Tal criação ainda depende de aprovação presidencial. Por isso, ainda carece de regulamentação. ““Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito. § 2º Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos Órgãos de Segurança Pública da União dos Estados e do Distrito Federal, que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 3º O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão: o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados. Comentário: Pela proposta, o período de designação da comissão avaliadora do exame de direção veicular não ficaria expresso no CTB, necessitando de uma regulamentação pelo CONTRAN. No § 2º se retiraria a denominação Forças Auxiliares e se explicitaria que os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, se beneficiariam da dispensa da exigência do curso de formação para obtenção da CNH. E como deveria ser, o § 3º acrescenta “o policial ou o bombeiro militar” e ainda não pode restringir-se às organizações militares, pois policiais não militares, como é o caso dos Policias Civis, do Policial Rodoviário Federal e Policial Federal, são vinculados à unidades administrativas e não militares


“Art. 162.....................................................................

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (duas vezes);

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

........................................................................” (NR)

COMENTÁRIO. Comentário. Trata-se de uma mudança necessária. Hoje, mesmo não sendo prevista nenhuma medida administrativa aplicável a esta infração, há uma previsão expressa em resolução específica do CONTRAN, de entregar o veículo para um outro condutor habilitado. Caso não haja apresentação de condutor habilitado no tempo estipulado pelo agente, o veículo poderá ser recolhido ao depósito (Res. 371/10 – MBFT Vol. I). Quanto ao recolhimento do documento de habilitação, também trata-se de uma adaptação necessária ao CTB, pois já existe previsão regulamentar na resolução CONTRAN 182/05 quanto a este procedimento. Conforme normativa do Manual Técnico de Fiscalização de Trânsito, Fábio Silva: “O agente fiscalizador deverá recolher a CNH mediante recibo se o condutor estiver de posse da mesma com o direito de dirigir suspenso, o documento deverá ser encaminhado ao Órgão executivo de Trânsito do Estado – DETRAN. Conforme resolução 182/05 CONTRAN: Art. 20. A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem. Ainda, conforme resolução CONTRAN 561/15: Se o condutor estiver com o direito de dirigir suspenso e de posse da CNH/PPD, recolher o documento para encaminhamento ao órgão executivo de trânsito estadual (art. 20 Res. 182/05 CONTRAN)”. (SILVA, Fábio Guimarães Sobreira da. Manual Técnico de Fiscalização de Trânsito, Edição 2016, Editora Clube de Autores)

“Art. 181....................................................................

........................................................................................

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

..............................................................................” (NR)

COMENTÁRIO. A caracterização da infração dá-se pelo estacionamento irregular em vagas de uso exclusivo para idosos, deficientes físicos, ambulâncias, veículos especiais, veículos oficiais, etc. O modelo de placa, da figura à esquerda é o que mais encontramos por aí, mas a partir de agora além destas informações a placa deverá também trazer a indicação da infração cometida pelo uso indevido destas vagas.


“Art. 231....................................................................

........................................................................................

V - ............................................................................

.......................................................................................

a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);

b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);

c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);

d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);

e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);

f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);

.............................................................................” (NR)

COMENTÁRIO. Esta infração fica caracterizada quando o veículo transita com excesso de peso aferido por equipamento de pesagem, já admitido o percentual de tolerância ou portando AET vencida ou com AET válida ultrapassando os limites autorizados. A necessidade de alteração, dar-se-á em razão da regulamentação da resolução CONTRAN 258/07. O inciso V do Art.231 já foi regulamentado pela resolução, necessitando apenas a perfeita adequação com o CTB. Eis o que diz a resolução CONTRAN 258/07: “Para o calculo do valor da multa estabelecida no inciso V do art.231 do CTB serão aplicados os valores em Reais, para cada duzentos quilogramas ou fração, conforme resolução 136/02 do CONTRAN ou outra que vier substituí-la. Infração - média = R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos); Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, na seguinte forma: a) até seiscentos quilogramas = R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos); b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas = R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos); c) de oitocentos e um a um mil quilogramas = R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos); d) de um mil e um a três mil quilogramas = R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos); e) de três mil e um a cinco mil quilogramas = R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos); f) acima de cinco mil e um quilogramas = R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos)”.

“Art. 252....................................................................

........................................................................................

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.” (NR)

COMENTÁRIO. O projeto de lei de conversão da MP699/15 sugere a criação do parágrafo único no Art.252. Eis o que diz esta normativa, na íntegra: Art. 252. Dirigir o veículo: V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo. Parágrafo único. A hipótese do inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.” Comentário. A técnica redacional está completamente equivocada neste caso. Primeiramente o legislador quis se referir ao uso do celular, o que não está no inciso V, mas no inciso VI do Art.252: VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Em segundo lugar, se o legislador quer aumentar a gravidade da infração para uso do celular, bastaria que criasse um novo inciso. Além disso, o fato do condutor estar segurando ou manuseando o celular não seria mais gravoso que aquele condutor que tem a sua atenção diminuída pelo uso de tecnologia bluetooth. A atenção é diminuída em ambos os caso, ficando caracterizada a infração pelo uso de telefone celular nas duas situações.

“Art. 258.....................................................................

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

§ 1º (Revogado).

.............................................................................” (NR)

COMENTÁRIO. Este artigo carecia de uma atualização, pois a Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, já extinguiu a Unidade de Referência Fiscal – UFIR. Exatamente por esta extinção que o CONTRAN, através da resolução 136/02, regulamentou os correspondentes valores em REIAS (R$) para as multas de trânsito previstas no CTB, de acordo com a gravidade da infração, conforme abaixo: 1) Infração de natureza gravíssima = R$ 191,54; 2) Infração de natureza grave = R$ 127,69; 3) Infração de natureza média = R$ 85,13; e 4) Infração de natureza leve = R$ 53,20.


“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

.......................................................................................

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.

........................................................................................

§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

........................................................................................

§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.

§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo.” (NR)

COMENTÁRIO
. Pra começar, a alteração tiraria a possibilidade de suspensão do direito de dirigir de 1 (um) mês, passando para mínimo de 2 (dois) meses para os casos de penalidades previstas de forma direta na infração e ainda para a suspensão por somatório de pontos a pena mínima passaria de 1 para 6 meses. A proposta também daria a opção para os condutores habilitados nas categorias C, D e E, que exercem atividade remunerada, de ao somar em seus prontuários a quantia de 14 pontos, optar (não serem convocados) por realizar um curso de reciclagem preventivo, isto é, antes de chegar aos vinte pontos e responder por suspensão, zerando assim aquela pontuação adquirida, mas limitada em uma vez a cada 12 meses. Outra definição importante nesta proposta, seria em deixar explicito que o condutor assim que notificado da penalidade de suspensão e terminado o prazo que lhe fora dado para entregar o documento de habilitação para cumprir o período de suspensão, já deve ser considerado com o direito de dirigir suspenso e portanto não poderá conduzir veículo automotor em via pública, sendo enquadrado no inciso II do artigo 162 e por analogia também no crime de trânsito previsto no Art. 307, ambos do CTB. Por fim, o § 10, daria mais celeridade na punição do condutor que cometesse infração com previsão de suspensão direta, o que inclusive melhoraria o efeito educativo da punição.


“Art. 270.....................................................................

........................................................................................

§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.

..............................................................................” (NR)

COMENTÁRIO. A proposta de conversão de Lei da MP 699/15 propõe a alteração no § 4º do Art. 270 do CTB. Tal criação ainda depende de aprovação presidencial. Por isso, ainda carece de regulamentação. “Art. 270 - § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271 e seus parágrafos. (NR)” Comentário: Esta proposta visa atualizar os procedimentos da medida administrativa de remoção/ retenção de veículos às definições recentemente incluídas no CTB, pela Lei 13.160/15, desatrelando estes procedimentos daqueles adotados para a penalidade apreensão do veículo, previstos no Art. 262.


“Art. 277.....................................................................

.........................................................................................

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caputdeste artigo.” (NR)

COMENTÁRIO. A proposta de conversão de Lei da MP 699/15 propõe a alteração no § 3º do Art. 277 do CTB. Tal criação ainda depende de aprovação presidencial. Por isso, ainda carece de regulamentação. “Art. 277 § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR) Comentário: Primeiro deverá ser incluído no CTB o Art. 165-A, para depois haver esta alteração. Inclusão esta que também é contemplada nesta proposta, através do Art. 2º da mesma. Por enquanto este procedimento é adotado pela aplicação do enquadramento previsto no § 3º do Art. 277, combinado com o Art. 165.

“Art. 284.....................................................................

§ 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

§ 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.

§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

§ 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.” (NR)

COMENTÁRIO.  Os 20% de desconto para pagamento até a data de vencimento da notificação penalidade continuaria valendo. A proposta traz um benefício a mais para aquele infrator que reconhecesse o cometimento da infração e exclusivamente opte pelo sistema de notificação eletrônica, declarando que não apresentará defesa de autuação e nem recurso, isto evitaria demandas e gastos com os respectivos processos, teria o benefício de mais 20% de desconto, isto é, pagaria apenas 60% do valor original da multa antes de seu vencimento. Outra alteração seria a desvinculação da extinta UFIR, para correção dos valores das multas não pagas no prazo da notificação da penalidade.


“Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;

II - a não interposição do recurso no prazo legal; e

III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.

...............................................................................” (NR)

COMENTÁRIO. A proposta de conversão de Lei da MP 699/15 propõe alteração no caput do Art. 290, com retirada do parágrafo único no lugar deste a inclusão dos incisos I, II e III neste Art. 290 do CTB. Tal criação ainda depende de aprovação presidencial. Por isso, ainda carece de regulamentação. “Art. 290. Implicam em encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: I – o julgamento do recurso de que tratam os Arts. 288 e 289; II – a não interposição do recurso no prazo legal; e III – o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa e recurso. Comentário: O recurso que trata os Arts. 288 e 289, é o recurso em 2ª instância, isto é, contra a decisão da JARI, portanto não muda nada a previsão do encerramento da instância administrativa de julgamento. A não imposição deste recurso no prazo legal, também não altera o que hoje já é previsto. A única novidade na proposta deste artigo, é que o infrator reconhecendo a infração cometida, efetuando o pagamento da multa e ainda requerendo o encerramento do processo também findará a instância administrativa do julgamento da referida infração. Certamente o infrator não se dará o trabalho de adiantar o encerramento do processo administrativo, até porque corre o risco de se arrepender da atitude futuramente.

“Art. 320.....................................................................

§ 1º ............................................................................

§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.” (NR)

COMENTÁRIO. O Projeto de conversão n° 5 da medida provisória 699/15 prevê o compartilhamento de receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito visando uma mehor distribuição dos recursos para fins de implantação de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. O Projeto de conversão n° 5 da medida provisória 699/15 prevê o compartilhamento de receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito visando uma meLhor distribuição dos recursos para fins de implantação de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

“Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito.

§ 1º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física.

§ 2º O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código.

§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” (NR)

COMENTÁRIO.
 O Art. 325 do Código de Trânsito estatui que as repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais. As antigas repartições de trânsito são hoje as órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. O prazo de 5 anos refere-se tão-somente ao prazo prescricional para o exercício da ação punitiva nos processos administrativos - Lei 9.873/99. Após este prazo, não é mais possível ingressar com ação contra a Administração Pública, nem punir eventuais infrações cometidas


“Art. 328.....................................................................

.......................................................................................

§ 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo.

§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo.

§ 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.

§ 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.

§ 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada.” (NR)

COMENTÁRIO. No § 3º acrescentou-se “na forma transportada”, isto é, a retirada para reparo deverá ser feita com o veículo guinchado. No § 4º sai o termo “serão feito pelo órgão público” e entra o termo “poderão ser realizados por órgão público”. Isto tira a obrigação do órgão de realizar o serviço de remoção, depósito e estada, podendo ser feito por particular contratado. No § 6º haveria a substituição do termo “apreensão” que é errado, pois remoção é uma medida administrativa e apreensão é uma penalidade. Além disso, incluiria a possibilidade de notificação por edital. Incluir-se-ia a limitação de cobrança de diárias de pátio, para veículos depositados, em 180 diárias, mesmo que a permanência do veículo no depósito seja superior a estes 6 meses. Os § 11 e 12, visam definir que a contração de serviços para remoção e estada de veículos por particulares poderá ser paga diretamente pelo proprietário do veículo em que os dois envolvidos (proprietário do veículo e empresa contratada) definam os termos e valores do serviço ou pode o órgão de trânsito estabelecer que este serviço será ressarcido através de taxas instituídas por lei, tanto ao particular contratado, como ao próprio órgão de trânsito se este for o executor do serviço de remoção e estada. Claro que se um veículo foi multado, removido, apreendido, indevidamente, este ato deve ser considerado nulo e portanto não pode gerar ônus a seu proprietário e é claro se alguma taxa for recolhida em razão deste procedimento equivocado, deve ser devolvida.

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 165-A, 282-A, 312-A e 319-A: (Vigência)

“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”


COMENTÁRIO. A proposta de conversão de Lei da MP 699/15 propõe a alteração no § 3º do Art. 277 do CTB. Inclusão esta que também é contemplada nesta proposta, através do Art. 2º da mesma. Por enquanto este procedimento é adotado pela aplicação do enquadramento previsto no § 3º do Art. 277, combinado com o Art. 165.

“Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.

§ 1º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.

§ 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).”

COMENTÁRIO. O uso deste dispositivo, certamente dará mais celeridade aos processos. A resolução 488/14 do CONTRAN trata sobre os procedimentos de uso da Caixa Postal Eletrônica Oficial (e-CPO). A regulamentação do seu uso trará mais segurança aos condutores e proprietários do veículos, bem como às outras pessoas, físicas e jurídicas autuadas em razão de infrações de trânsito ou de outros processos relacionados.

“Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.”

COMENTÁRIO
. A proposta é que nos crimes dos Arts. 302 ao 312 do CTB, quando houvesse transação penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria feita obrigatoriamente modalidade de prestação de serviços à comunidade em instituições específicas relacionadas com o atendimento de acidentes. Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos, já decidiu o STJ que o apenado deverá ser previamente ouvido através de uma intimação pessoal para que possa justificar o não cumprimento da medida. Em caso de não acolhimento, é feita a regressão de regime, ficando o condenado com a pena restritiva de liberdade

“Art. 319-A. Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação.”

COMENTÁRIO. A proposta de conversão de Lei da MP699/15 propõe a criação do Artigo 319-A no CTB. Tratase de um limite sobre os reajuste dos valores das multas, estando o CONTRAN não autorizado a reajustar nenhum valor acima do IPCA. Entendemos que tal medida torna-se desnecessária, pois se o CONTRAN deseja aumentar o valor de uma multa, basta aplicar um multiplicador ao invés de um efetivo reajuste de todas as multas. Além disso, de acordo com o grau de lesividade de uma conduta realizada, pode ser feita a dosimetria de casa infração com os multiplicadores, de acordo com o seu grau de reprovabilidade. Se hipoteticamente o CONTRAN decidir que falar ao celular seria uma infração gravíssima, considerando nos dias atuais, através dos multiplicadores poderá aumentar o valor somente daquela infração, sem alterar as demais infrações gravíssimas.

Art. 3º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.”

“Art. 254. ....................................................................

.........................................................................................

COMENTÁRIO. Na redação dada pelo PLV ao artigo 253-A, é prevista a penalidade de suspensão do direito de dirigir, mas faltou inserir a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e vários outros pontos polêmicos que muitas vezes se opõem às normas regulamentadoras já existentes. Ainda com relação ao Art.253-A, o projeto prevê ainda que seria concedida anistia às multas e sanções previstas no art. 253-A da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, aplicadas aos caminhoneiros participantes das manifestações iniciadas dia 9 de novembro de 2015, até a data de entrada em vigor desta lei


VII - (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).” (NR)

“Art. 271.........................................................................

..........................................................................................

§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.

§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços.

........................................................................................

§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.

........................................................................................

§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.

§ 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.

§ 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.

§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.” (NR)

COMENTÁRIO. No § 3º acrescentou-se “na forma transportada”, isto é, a retirada para reparo deverá ser feita com o veículo guinchado. No § 4º sai o termo “serão feito pelo órgão público” e entra o termo “poderão ser realizados por órgão público”. Isto tira a obrigação do órgão de realizar o serviço de remoção, depósito e estada, podendo ser feito por particular contratado. No § 6º haveria a substituição do termo “apreensão” que é errado, pois remoção é uma medida administrativa e apreensão é uma penalidade. Além disso, incluiria a possibilidade de notificação por edital. Incluir-se-ia a limitação de cobrança de diárias de pátio, para veículos depositados, em 180 diárias, mesmo que a permanência do veículo no depósito seja superior a estes 6 meses. Os § 11 e 12, visam definir que a contração de serviços para remoção e estada de veículos por particulares poderá ser paga diretamente pelo proprietário do veículo em que os dois envolvidos (proprietário do veículo e empresa contratada) definam os termos e valores do serviço ou pode o órgão de trânsito estabelecer que este serviço será ressarcido através de taxas instituídas por lei, tanto ao particular contratado, como ao próprio órgão de trânsito se este for o executor do serviço de remoção e estada. Claro que se um veículo foi multado, removido, apreendido, indevidamente, este ato deve ser considerado nulo e portanto não pode gerar ônus a seu proprietário e é claro se alguma taxa for recolhida em razão deste procedimento equivocado, deve ser devolvida.


Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.”

COMENTÁRIO. O Projeto de conversão n° 5 da medida provisória 699/15 prevê o compartilhamento de receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito visando uma mehor distribuição dos recursos para fins de implantação de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Sobre o § único do Art.320, este se refere ao FUNSET, que é o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET. A resolução CONTRAN 335/09 nos traz em seu Art. 1º que deverá ser repassado à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, junto à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda, o percentual de cinco por cento sobre o total da arrecadação proveniente de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB (multas de trânsito), sendo que os recursos do FUNSET serão destinados às finalidades previstas no Decreto nº. 2.613, de 03 de junho 1998. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, arrecadadores de multas de trânsito, de sua competência ou de terceiros, e recolhedores de valores à conta do FUNSET deverão prestar informações ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN até o vigésimo (20º) dia do mês subsequente ao fato gerador das multas de trânsito por eles arrecadadas. Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer os requisitos necessários à coordenação do sistema de arrecadação de multas de trânsito e a implantação do sistema informatizado de controles da infração e da arrecadação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET.

Art. 4º É concedida anistia às multas e sanções previstas no art. 253-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicadas, até a data de entrada em vigor desta Lei, aos caminhoneiros participantes das manifestações iniciadas no dia 9 de novembro de 2015.

Art. 5º O § 3º do art. 47 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa vigorar com a seguinte redação: (Vigência)



“Art. 47........................................................................

..........................................................................................

§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

...............................................................................” (NR)

Art. 6º Revogam-se o inciso IV do art. 256, o § 1º do art. 258, o art. 262 e o § 2º do art. 302, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Vigência)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 3º e 4º; e

II - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, em relação aos demais artigos.

Brasília, 4 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Inês da Silva Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2016


Comentários

  1. Salve amigos, excelente o trabalho. Fiquei com uma dúvida: Nos comentários, por exemplo com relação ao artigo 61, você diz que "depende de aprovação presidencial, por isso ainda carece de regulamentação".
    Quer dizer que antes de novembro ele pode cair é isso? Me perdoe a ignorância, Grato

    ResponderExcluir
  2. EM OBSERVAÇÃO ESTA LEI 13.281/2016 EM SEU ARTIGO 5º ALTERA §3º DO ART. 47 DA LEI 13.146/2015 REMETE AO CTB INCISO XX DO ARTIGO 181, SÓ QUE NÃO EXISTE ESTE INCISO NO ARTIGO 181. COMO FICA?

    ResponderExcluir
  3. Ezivandro, foi criado o inciso XX do art. 181, que regulamenta vaga exclusiva para idosos e deficientes com infração gravíssima caso não apresente credencial para uso da vaga. As demais vagas seguem o inc. XVII, graves.

    ResponderExcluir
  4. Bom dia a todos, oxe!quer dizer que se o condutor não tiver portando o crlv e for parado numa blitz o veiculo pode ser liberado ? pergunto : Se esse mesmo veiculo tiver sido roubado há pouco tempo, não vai ter nenhuma restrição e aí o policial vai correr o risco de liberar um veículo roubado.No meu humilde entendimento, o veículo só deveria ser liberado se o condutor que estiver conduzindo o veículo for o proprietário, aí sim não haverá o risco do agente correr de tá liberando um veículo roubado.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. só será liberado o veículo sem CRLV se o mesmo poder ter sido visualizado eletronicamente, ou seja, via internet. neste caso, o policial irá visualizar se o veículo está regularizado ou não, incluindo, se o mesmo é roubado.

      Excluir
  5. Este Código de trânsito brasileiro comentado já consta as alterações da lei 13281 ?

    ResponderExcluir
  6. Boa noite amigos. Como foi citado pelos nobres colegas, o CTB é uma Lei Administrativa e, dessa forma, não pode ser interpretada por analogia. Cito como exemplo o Art 252 - VI, onde por uma analogia distorcida, surgiu o comentário da punição para o uso do celular. Ora senhores, ali está muito claro a restrição do uso do "FONE DE OUVIDO" seja no celular ou qualquer aparelho eletrônico. Respeito, porem, sugiro analise mais aprofundada do parecer acima anunciado. Grato.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.