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Resolução CONTRAN 586/2016 - Estabelece o Regimento Interno das Câmaras Temáticas do CONTRAN


RESOLUÇÃO Nº 586, DE 23 DE MARÇO DE 2016

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 777/2019

Estabelece o Regimento Interno das Câmaras Temáticas do CONTRAN

Esta Resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 617/2016, já alterada no nosso site!



Art. 1º Estabelecer o Regimento Interno das Câmaras Temáticas do CONTRAN, na forma do Anexo desta Resolução. 

Art. 2º Os integrantes de cada Câmara Temática devem prestar seus serviços, quando convocados, enquanto não for publicada a nova composição da Câmara Temática. 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 218, de 20 de dezembro de 2006, e nº 313, de 8 de maio de 2009.

ANEXO 

CAPÍTULO I DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO 

Art. 1º As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do Conselho, nos termos do art. 13 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 

Art. 2º As Câmaras Temáticas são: 

I - de Assuntos Veiculares; 
II - de Educação para o Trânsito e Cidadania; 
III - de Engenharia de Tráfego, da Sinalização e da Via; 
IV - Esforço Legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito; V - de Formação e Habilitação de Condutores; 
VI - de Saúde e Meio Ambiente no Trânsito. 

Alterado pela Resolução CONTRAN 617/2016

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes Câmaras Temáticas: 

I - de Assuntos Veiculares;

II - de Educação para o Trânsito, Formação e Habilitação de Condutores;
III - de Engenharia de Tráfego, da Sinalização e da Via;
IV - Esforço Legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito; V - de Saúde e Meio Ambiente no Trânsito


Art. 3º Cada Câmara Temática é composta por pessoas representantes de órgãos e entidades de trânsito da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas, representantes de diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito. Parágrafo Único. As indicações para composição das Câ- maras Temáticas serão realizadas pela autoridade ou dirigente má- ximo de cada órgão ou entidade e deverão ser acompanhadas de currículos. 

Art. 4º Cada Câmara será composta por dezenove titulares e respectivos suplentes, selecionados pelo Diretor do DENATRAN e nomeados pelo Ministro das Cidades: 

I - um representante do órgão máximo executivo de trânsito da União, que será o Secretário Executivo da Câmara Temática; 
II - um representante do órgão ou entidade executivo rodoviário da União; 
III - um representante da Polícia Rodoviária Federal; 
IV - três representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, ou rodoviário, ou de policiamento e fiscalização dos Estados ou do Distrito Federal; 
V - três representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários dos Municípios; VI - dois especialistas representantes de segmentos organizados da sociedade relacionados com trânsito e a temática da respectiva Câmara; 
VII - oito especialistas de notório saber na temática da respectiva Câmara, os quais poderão ser integrantes de órgãos ou entidades de trânsito. 

§ 1º Os integrantes das Câmaras Temáticas, titulares e suplentes, devem ser representantes do mesmo órgão ou entidade. 

§ 2º No caso de o representante do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União ser eleito o Coordenador da Câmara Temática, o Secretário Executivo será o seu suplente, sem direito a voto enquanto presente à reunião o titular. 

Art. 5º O mandato dos integrantes da Câmara terá duração de dois anos, admitidas reconduções. Parágrafo único. O CONTRAN determinará a imediata substituição do representante cujo comportamento for incompatível com o Código de Ética da Administração Pública, aprovado pelo Decreto n. 1.171, de 23 de junho de 1991. 

Art. 6º O Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União dará suporte técnico e administrativo às Câmaras Temáticas, promovendo as atividades necessárias, por meio do Secretário Executivo. 

CAPÍTULO II 

DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DA CÂMARA TEMÁTICA 

Art. 7º Compete à Câmara Temática na função de assessoramento do CONTRAN: 

I - desenvolver estudos, opinar e sugerir sobre matérias na área de suas atribuições, obedecidas as prioridades estabelecidas por aquele Colegiado; 
II - propor ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União a criação de grupo técnico (GT), bem como de Grupo Técnico Intercâmaras (GTI), para fornecer subsídios aos estudos da Câmara; 

SEÇÃO II DO SECRETÁRIO EXECUTIVO 

Art. 8º Compete ao Secretário executivo da Câmara Temática: 

I - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento da Câmara Temática, encaminhando ao órgão máximo executivo de trânsito da União, por intermédio da Assessoria Técnica - ATEC, termo de referência para cada reunião, com antecedência mí- nima de 30 (trinta) dias. 
II - encaminhar aos respectivos destinatários, os expedientes e documentos enviados pelo Coordenador da Câmara Temática; 
III - manter a guarda e gestão dos arquivos, registros e documentos de interesse da Câmara Temática, por intermédio da Assessoria Técnica - ATEC; 
IV - estabelecer em conjunto com o Coordenador da Câmara Temática, a pauta das reuniões, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, enviando-a aos membros. 
V - encaminhar aos integrantes da Câmara Temática a convocação e respectiva pauta das reuniões, bem como suas súmulas; 
VI - decidir em conjunto com o Coordenador da Câmara Temática a participação de convidados para as reuniões; 
VII - encaminhar à Câmara Temática as demandas estabelecidas pelo CONTRAN para a realização de estudos, registrando e acompanhando a sua tramitação. 
VIII - providenciar a entrega do original da súmula de cada reunião da Câmara Temática ao órgão máximo executivo de trânsito da União, por intermédio da Assessoria Técnica - ATEC, em até 5 (cinco) dias após a reunião, assim como os originais de notas técnicas, pareceres, relatórios e outros documentos que tenham sido produzidos ou aprovados com registro naquela súmula. 
IX - propor ao órgão máximo executivo de trânsito da União, ou opinar, sobre o estabelecimento do calendário de reuniões da Câmara Temática, em conjunto com o Coordenador da Câmara. 
X - organizar a lista de presença de cada reunião, colhendo a assinatura dos participantes, por período. 
XI - realizar o controle de presença dos integrantes às reuniões da Câmara Temática e comunicar ao Coordenador quando a representação atingir o número limite de faltas. 

SEÇÃO III 

DO COORDENADOR 

Art. 9º Compete ao Coordenador da Câmara Temática: 

I - abrir, encerrar e coordenar as reuniões da Câmara, observadas as disposições deste Regimento; 
II - solicitar e conceder vistas dos assuntos constantes da pauta; 
III - assinar as súmulas das reuniões e o encaminhamento dos expedientes e pareceres; 
IV - designar relator para expedientes e processos; 
V - autorizar a manifestação de convidado a respeito de determinado assunto; 
VI - convocar, de comum acordo com o Secretário Executivo, reunião extraordinária. 
VII - iniciar o processo de substituição de integrantes da Câmara Temática. Parágrafo Único. Não estando presente, o Coordenador será substituído pelo Secretário Executivo. 

SEÇÃO IV 

DOS INTEGRANTES DA CÂMARA 

Art. 10. Compete aos integrantes da Câmara Temática: 

I - participar das reuniões e deliberar sobre os assuntos tratados; 
II - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias tratadas; III - eleger, o Coordenador, dentre os integrantes da Câ- mara; 
IV - compor comissões especiais ou grupos técnicos da Câ- mara (GT), ou inter-câmaras (GTI); 
V - relatar processos e elaborar pareceres ou nota técnica, quando designado pelo Coordenador; 
VI - solicitar vistas aos expedientes e processos constantes da pauta. 

CAPÍTULO III 

DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DAS REUNIÕES 

Art. 11. A Câmara Temática reunir-se-á de acordo com calendário previamente aprovado ou quando convocada extraordinariamente. 

§ 1º A reunião da Câmara Temática só será instalada com presença mínima de 10 (dez) integrantes. 
§ 2º Não alcançando número necessário para a instalação, o fato será registrado na súmula, constando desta os nomes dos integrantes que tiverem comparecido.
§ 3º Será atribuída falta aos integrantes que não comparecerem, mesmo que a reunião não se realize por falta de quorum. 
§ 4º Na ausência do titular, a representação se dará pelo suplente. 
§ 5o A presença será verificada a cada dia de reunião, sendo considerada: 

I - falta de dia, a ausência em um dos dias da reunião; 
II - falta de reunião, a ausência em todos os dias de duração da reunião. 

§ 6o Perderá o mandato e será substituída a representação que tiver: 

I - três faltas de dia, em três reuniões consecutivas; 
II - quatro faltas de dia, em quatro reuniões intercaladas; 
III - duas faltas de reunião, em reuniões consecutivas; 
IV - três faltas de reunião, em reuniões intercaladas. 

§7º As faltas devidamente justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão ser abonadas a critério do Coordenador da respectiva Câmara. 

§8º Perderá o mandato a representação que não receber processo para relatoria por quatro reuniões consecutivas. 

Art. 12. A ordem dos trabalhos nas reuniões da Câmara Temática será: 

I - abertura da reunião; 
II - leitura da súmula da reunião anterior, realizando as retificações necessárias. 
III - apreciação dos assuntos constantes da pauta e sua distribuição para relatoria; 
IV - apresentação, discussão e conclusão de pareceres de processos e expedientes constantes da pauta. 

Art. 13. As reuniões serão registradas em súmulas, assinadas pelo Coordenador, acompanhadas das listas de presença devidamente assinadas pelos participantes, que serão encaminhadas ao órgão má- ximo executivo de trânsito da União, por intermédio da Assessoria Técnica - ATEC. 

Art. 14. A convocação do suplente, no caso de impedimento do titular, deverá ser realizada pelo titular. 

SEÇÃO II 

DA RELATORIA E DO PEDIDO DE VISTAS 

Art. 15. O relator designado pelo Coordenador deverá apresentar seu parecer na reunião seguinte, permitida prorrogação por mais uma reunião, desde que devidamente justificada. 

Parágrafo Único. O parecer deverá ser encaminhado ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União e aos demais integrantes, em meio digital, 5 (cinco) dias úteis antes da reunião. 

Alteado pela Res. CONTRAN 617/2016

§1º O parecer deverá abranger, necessariamente, avaliação do impacto econômico e social das eventuais propostas de regulamentação apresentadas pelo relator, que poderá ser oferecida em apartado.

§2º O parecer deverá ser encaminhado ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União e aos demais integrantes da Câmara Temática, em meio digital, até 5 (cinco) dias úteis antes da reunião.


Art. 16. Após a apresentação do parecer do relator, será facultado o pedido de vistas, com devolução na reunião seguinte. 

§1º Após devolução do primeiro pedido de vistas, havendo interesse de algum integrante em solicitar novo pedido, este será concedido simultaneamente a todos os demais integrantes da Câmara para conclusão na reunião seguinte. 

§2º Havendo parecer no pedido de vistas, o mesmo deverá ser encaminhado ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, em meio digital, 5 (cinco) dias úteis antes da reunião. 

SEÇÃO III 

DAS VOTAÇÕES E CONCLUSÕES 

Art. 17. As conclusões dos estudos técnicos das Câmaras Temáticas serão tomadas pela votação de seus integrantes e enviadas ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União. 

Art. 18. O voto vencido será consignado na súmula e o integrante da Câmara Temática que o tiver proferido poderá justificá- lo, resumidamente, para tomada à termo, ou juntar, antes da aprovação da súmula da respectiva reunião, as suas razões, passando a fazer parte dela como se transcritas estivessem. 

Art. 19. O Coordenador da Câmara terá direito a voto nominal e de qualidade. CAPÍTULO IV DAS 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 20. A participação nas Câmaras Temáticas de que trata esta resolução não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante. 

Art. 21. As despesas dos integrantes das Câmaras serão suportadas pelos órgãos, entidades ou instituições a que representam. Parágrafo único. O Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União poderá suportar as despesas mencionadas no caput deste artigo, atendidas as exigências legais. 

Art. 22. Os casos de divergência, omissões e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do CONTRAN.

Comentários

  1. As Camaras Tematicas tambem auxiliam aos demais orgaos integrantes do SNT no que diz respeito aos processos administrativos de infrações de trânsito??

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    1. Não! Para tanto, existem o CONTRAN (âmbito federal), CETRAN e CONTRANDIFE (âmbito estadual e municipal) para apreciar os recursos interpostos contra decisões das JARI.

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    2. Não! Para tanto, existem o CONTRAN (âmbito federal), CETRAN e CONTRANDIFE (âmbito estadual e municipal) para apreciar os recursos interpostos contra decisões das JARI.

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