Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO Nº 576, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016: Dispõe sobre o intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e dá outras providências



RESOLUÇÃO Nº 576, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe sobre o intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e dá outras providências




Art. 1º A comunicação e integração entre os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito com os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 20, inciso X, art. 21, inciso XII, art. 22, inciso XIII, e art. 24, inciso XIII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB deverá ocorrer mediante os seguintes procedimentos dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

Comentário.

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;


I - celebração de acordo formal (contrato, convênio ou acordo de cooperação) com o objetivo de formalizar e estabelecer procedimentos de cooperação entre as partes acordantes que propicie o cumprimento do que dispõe o CTB e viabilize a fiscalização, notificação de autuação, imposição e notificação de penalidades, arrecadação de multas e o consequente repasse financeiro;

II - disponibilização e atualização dos dados cadastrais de veículos registrados e de condutores habilitados para fins de notificação de autuação, imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas;

III - recebimento das informações sobre a aplicação de penalidade de multa, assim como de seu pagamento ou cancelamento por recurso, para os atos de bloqueio e desbloqueio da transferência e do licenciamento dos veículos, previstos nos arts. 124, inciso VIII e 131, § 2º do CTB;

IV - comunicação e recebimento das informações de pontuação como estabelecido no CTB.

Comentário.

Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
Art.131 § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

§ 1º É da exclusiva competência dos órgãos executivos de trânsito e órgãos executivos rodoviários efetuarem ou mandarem efetuar o bloqueio e o desbloqueio das penalidades de multas impostas por infrações cometidas no âmbito de sua circunscrição.

Art. 2º Os serviços devem ser prestados dentro dos prazos estabelecidos no CTB e normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

Art. 3º Os custos dos serviços de que trata esta Resolução devem ser ressarcidos. Parágrafo único. A apuração dos custos de que trata o caput deste artigo deve ser realizada utilizando-se Planilha de Custos e Serviços Prestados a Terceiros, conforme modelo constante do Anexo.

Art. 4º É vedada a cobrança dos custos dos serviços de que trata esta Resolução com base em percentual de valor de multas.

Art. 5º O disposto nesta Resolução não se aplica aos procedimentos relativos à imposição, arrecadação de multas, e o consequente repasse financeiro, por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo, objeto de Resolução específica do CONTRAN e regulamentações do DENATRAN.

Art. 6º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão encaminhar ao DENATRAN o custo dos serviços constantes do art. 2º, demonstrado em planilha de custo na forma do Anexo, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução. Parágrafo único. Sempre que houver ajustes nos valores acordados, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá informar ao DENATRAN.

Art. 7º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 145, de 21 de agosto de 2003. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comentário.

Resolução Contran:145/2003 - Dispõe sobre o intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e dá outras providências.Resolução alterada pela Resolução 154/2003. Já removida do nosso site.

QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST071854 (IPAD PREFEITURA - Barreiros/PE Agente Municipal de Trânsito)A competência de efetuar ou mandar efetuar o bloqueio e o desbloqueio das penalidades de multas impostas por infrações cometidas no âmbito de sua circunscrição é exclusivamente dos órgãos:

(A) executivos de trânsito e rodoviários.

(B) da Policia Militar e Administrativos.

(C) privados e ONG.

(D) municipais e Guarda Municipal.

(E) das Polícias Civil e Federal.


Gabarito

  • 1 - A.

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