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Resolução Contran n.570/2015 - Define a abrangência do termo "veículo de uso bélico" e seus reflexos na fiscalização, identificação, registro, controle e uso de padrões de pintura camuflada, no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).


RESOLUÇÃO Nº 570, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

RESOLVE:

Art. 1º Veículo de uso bélico, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro, é a Viatura Militar Operacional, de propriedade da União, fabricada ou implementada com características especiais, destinada ao preparo e emprego em operações de natureza militar das Forças Armadas, no cumprimento das suas missões constitucionais e infraconstitucionais.

Foto: pazdornelles.blogspot.com

§1º As situações de preparo compreendem, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 1999.

§2º As situações de emprego das Forças Armadas compreendem as atividades de defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 1999.

Art. 2º A identificação, o registro e o controle das viaturas militares operacionais são realizados por Sistemas de responsabilidade das Forças Armadas.

Parágrafo único. Em função das suas características e emprego específicos, as condições de conservação e funcionamento das viaturas militares operacionais estão submetidas, exclusivamente, aos Sistemas de controle, fiscalização e manutenção das Forças Armadas.

Art. 3º O uso de padrões de pintura camuflada é exclusivo das viaturas militares operacionais das Forças Armadas e das viaturas dos Órgãos de Segurança Pública.

Parágrafo único. Os padrões de pintura camuflada serão definidos em normas a serem publicadas pelo:
I - Ministério da Defesa para as viaturas militares operacionais das Forças Armadas;
II - Ministério da Justiça para as suas viaturas operacionais; e
III - Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital, ou pessoa por ele expressamente indicada, para as viaturas dos Órgãos de Segurança Pública subordinados.

Art. 4º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 797, de 16 de maio de 1995.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Comentários

  1. Viaturas bélicas, podem ser multadas por infração de trânsito dentro da competência municipal?

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  2. Olá meu caro! Há que se diferenciar o que é veículo bélico (não sujeito a registro e licenciamento) e veículo de uso das forças armadas, como viaturas administrativas (registradas e licenciadas).

    Nos termos da Res. 570/15:

    Art. 1º Veículo de uso bélico, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro, é a Viatura Militar Operacional, de propriedade da União, fabricada ou implementada com características especiais, destinada ao preparo e emprego em operações de natureza militar das Forças Armadas, no cumprimento das suas missões constitucionais e infraconstitucionais.

    Enfim, os veículos registrados e licenciados, mesmo os de uso administrativo das forças armadas, são suscetíveis de fiscalização de trânsito. Não gozam de livre circulação, estacionamento ou parada.

    Recentemente as viaturas de transporte de presos foram equiparadas a veículos de emergência, nos termos da Res 626/16.

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