RESOLUÇÃO Nº 567, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Esta Resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN 799/2020, já atualizada no nosso site!
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece como obrigatória a instalação do Sistema de Controle de Estabilidade (ESC), nos veículos das categorias M1 e N1.
![]() |
§ 1º. Conforme norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) fica caracterizado:
a) – veículos da categoria M1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista.
b) – veículos da categoria N1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de cargas e que tenham uma massa máxima não superior a 3,5 toneladas.
§ 2º. Todos os veículos da categoria N1 e os veículos da categoria M1 com massa em ordem de marcha superior a 1.735kg podem, alternativamente, ser equipados com função de estabilidade do veículo (VSF) conforme definido no inciso II do art. 3º desta Resolução incluindo compulsoriamente tanto a função de controle direcional quanto a função de controle de rolagem.
Alterado pela Resolução CONTRAN 799/2020:
Art. 2º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicarse-ão aos veículos das categorias M1 e N1: I – a partir de 1º de janeiro de 2020, para os novos projetos de veículos produzidos, saídos de fábricas, destinados ao mercado interno, ou importados; II – para os demais projetos de veículos: a) a partir de 1º de janeiro de 2023, para 50% da produção; e b) a partir de 1º de janeiro de 2024, para 100% da produção.
Art. 2º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se-ão aos veículos das categorias M1 e N1 produzidos ou importados, novos produzidos, saídos de fábricas, destinados ao mercado interno, ou importados em 01 de janeiro de 2020 para novos projetos e para todos os veículos em 01 de janeiro de 2022, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.
§ 1º Considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o código de Marca / Modelo / Versão junto ao DENATRAN.
§ 2º Não se considera como novo projeto uma nova versão de uma Marca/Modelo já existente.
§ 3º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca / Modelo / Versão concedido pelo DENATRAN e/ou veículos cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna “A” em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva (Anexo).
Incluído pela Resolução CONTRAN 799/2020:
§ 4º É facultado antecipar a adoção total ou parcial dos
requisitos constantes nesta Resolução.” (NR)
Art. 3º Para efeito desta Resolução definem-se como sistemas de controle de estabilidade:
I – Controle Eletrônico de Estabilidade (ESC), um sistema que engloba as seguintes características:
a) Aprimorar a estabilidade direcional do veículo pela habilidade de controlar de maneira automática e individual os torques de frenagem das rodas da direita e da esquerda em cada eixo do veículo para induzir o momento correto de guinada baseado na análise do comportamento do veículo durante a ação do condutor;
b) Controlar eletronicamente o veículo pela utilização de um algoritmo computacional de circuito-fechado de modo a limitar o sobre esterço e sub esterço do veículo baseado na análise do comportamento do veículo durante a ação do condutor;
c) Possui um meio para determinar diretamente o valor da taxa de guinada do veículo e de estimar o seu deslizamento lateral ou deslizamento lateral derivado em relação ao tempo;
d) Possui um meio de monitorar os movimentos de direção do condutor, e;
e) Possui um algoritmo para determinar a necessidade, e um meio para modificar a propulsão do torque, se necessário, para auxiliar o condutor em manter o controle do veículo.
II – Função de Estabilidade do Veículo (VSF): um sistema que possui uma ou ambas das seguintes funções:
a) Controle direcional – designa uma função no âmbito do controle de estabilidade do veículo a qual auxilia o motorista dentro dos limites físicos do veículo, em situações de sobre esterço e sub esterço, em manter a direção pretendida pelo condutor no caso de veículos automotores.
b) Controle de rolagem – designa uma função no âmbito do controle de estabilidade do veículo a qual, dentro dos limites físicos do veículo, reage a uma situação de rolagem iminente a fim de estabilizar o veículo automotor, em condições de manobras dinâmicas.
Art. 4º Para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata a presente Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos das Nações Unidas ECE R13-H ou ECE R13, ou com normativa Norte-Americana FMVSS 126, conforme aplicável.
Art. 5º Os fabricantes e importadores de veículos deverão informar nos novos pedidos de concessão de marca/modelo/versão e de emissão do CAT a presença e características técnicas dos sistemas de controle de estabilidade.
Art. 6º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:
I. Veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;
II. Veículos militares ou de uso bélico;
III. Veículos de salvamento;
IV. Veículos de fabricação artesanal, réplicas e buggy.
V. Veículos para aplicações especiais mediante aprovação do DENATRAN;
VI. Veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação sejam aquelas estabelecidas no Art. 2º desta Resolução.
Art. 7º O Anexo desta Resolução se encontra disponível no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Para efeito desta Resolução definem-se como sistemas de controle de estabilidade:
I – Controle Eletrônico de Estabilidade (ESC), um sistema que engloba as seguintes características:
a) Aprimorar a estabilidade direcional do veículo pela habilidade de controlar de maneira automática e individual os torques de frenagem das rodas da direita e da esquerda em cada eixo do veículo para induzir o momento correto de guinada baseado na análise do comportamento do veículo durante a ação do condutor;
b) Controlar eletronicamente o veículo pela utilização de um algoritmo computacional de circuito-fechado de modo a limitar o sobre esterço e sub esterço do veículo baseado na análise do comportamento do veículo durante a ação do condutor;
c) Possui um meio para determinar diretamente o valor da taxa de guinada do veículo e de estimar o seu deslizamento lateral ou deslizamento lateral derivado em relação ao tempo;
d) Possui um meio de monitorar os movimentos de direção do condutor, e;
e) Possui um algoritmo para determinar a necessidade, e um meio para modificar a propulsão do torque, se necessário, para auxiliar o condutor em manter o controle do veículo.
II – Função de Estabilidade do Veículo (VSF): um sistema que possui uma ou ambas das seguintes funções:
a) Controle direcional – designa uma função no âmbito do controle de estabilidade do veículo a qual auxilia o motorista dentro dos limites físicos do veículo, em situações de sobre esterço e sub esterço, em manter a direção pretendida pelo condutor no caso de veículos automotores.
b) Controle de rolagem – designa uma função no âmbito do controle de estabilidade do veículo a qual, dentro dos limites físicos do veículo, reage a uma situação de rolagem iminente a fim de estabilizar o veículo automotor, em condições de manobras dinâmicas.
Art. 4º Para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata a presente Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos das Nações Unidas ECE R13-H ou ECE R13, ou com normativa Norte-Americana FMVSS 126, conforme aplicável.
Art. 5º Os fabricantes e importadores de veículos deverão informar nos novos pedidos de concessão de marca/modelo/versão e de emissão do CAT a presença e características técnicas dos sistemas de controle de estabilidade.
Art. 6º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:
I. Veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;
II. Veículos militares ou de uso bélico;
III. Veículos de salvamento;
IV. Veículos de fabricação artesanal, réplicas e buggy.
V. Veículos para aplicações especiais mediante aprovação do DENATRAN;
VI. Veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação sejam aquelas estabelecidas no Art. 2º desta Resolução.
Art. 7º O Anexo desta Resolução se encontra disponível no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
0 comentários:
Postar um comentário
Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.