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Resolução Contran nº 558/2015 - Dispõe sobre o acesso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para o candidato e condutor com deficiência auditiva quando da realização de cursos e exames nos processos referentes à Carteira Nacional de Habilitação - CNH

RESOLUÇÃO No 558, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015 

Dispõe sobre o acesso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para o candidato e condutor com deficiência auditiva quando da realização de cursos e exames nos processos referentes à Carteira Nacional de Habilitação - CNH.



Art. 1º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar às pessoas com deficiência auditiva, o intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nas seguintes fases do processo de habilitação:

I - avaliação psicológica;
II - exame de aptidão física e mental;
III - curso teórico técnico;
IV - curso de simulação de prática de direção veicular;
V - exame teórico técnico;
VI - curso de prática de direção veicular;
VII - exame de direção veicular;
VIII - curso de atualização;
IX- curso de reciclagem de condutores infratores;
X - cursos de especialização.

§1º A atuação do intérprete da LIBRAS, deverá limitar-se a informar ao candidato com deficiência auditiva a respeito do conteúdo dos procedimentos administrativos atinentes aos exames e cursos do processo de habilitação previstos nos incisos I a X do art. 1º desta Resolução, vedada a interferência na tomada de decisões do candidato capazes de alterar o resultado da aferição da capacidade do candidato.

§2º A atuação do intérprete poderá ser substituída por qualquer outro meio tecnológico hábil para a interpretação da LIBRAS.

Art. 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, quando do credenciamento dos profissionais, das instituições ou entidades para o processo de formação, atualização, reciclagem de condutores infratores e especialização, deverão exigir a disponibilização do intérprete da LIBRAS, nos termos do art. 1º desta Resolução.

Parágrado Único - A disponibilização do intérprete da LIBRAS poderá ser comprovada por meio da capacitação de seus profissionais, ou por meio de convênios ou contratos com entidades especializadas.

Art. 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer exigências complementares para o perfeito funcionamento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comentários

  1. Tudo que se envolve mudanças, deveria não só elaborar uma obrigação e sim mais divulgação.

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