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Resolução Contran 537/2015: Dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV em todo o território nacional



RESOLUÇÃO Nº 537, DE 17 DE JUNHO DE 2015. 

Dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV em todo o território nacional



RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído em todo o território Nacional o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, baseado em tecnologia de identificação por radio-freqüência.

Parágrafo único. O SINIAV é composto por dispositivo de identificação eletrônico denominado “placa eletrônica” instalado no veículo, subsistemas de leitura de placas eletrônicas - SLP, Equipamentos Configuradores SINIAV - ECS, centrais de processamento e sistemas informatizados. 


Comentário. O Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (Siniav) é prorrogado mais uma vez, pois o novo sistema era para ser posto em prática em janeiro de 2015, mas foi prorrogado para janeiro de 2016. Essa foi uma decisão do Contran que determinou que o chip, ou tag eletrônica, seja instalado nos novos veículos.A instalação deverá ter inicio em 1º de janeiro de 2016 em todos os veículos automotores brasileiros. A Tag será colocada no para-brisa dos veículos, sendo que os novos já trarão de fábrica e os usados receberão quando fizer a transferência de proprietário ou no licenciamento. Por intermédio de radiofrequência será possível identificar os veículos com antenas que serão instaladas em ruas, estradas e avenidas. A nova tecnologia vai trazer mais segurança aos proprietários de veículos, uma vez que será muito mais fácil fiscalizar e identificar os veículos reprimindo os roubos e furtos, principalmente dos veículos de carga que têm sido frequentemente furtados em todo país”. O Siniav  através de Centrais de processamentos de dados e sistemas informatizados de monitoramento irão fazer uma varredura sobre a vida do veículo que estiver em circulação no país checando se o mesmo possui alguma irregularidade em sua papelada  como dívidas, impostos atrasados, se já possui alguma queixa de roubo, entre outras informações do veículo.  Com o Siniav os consumidores donos de veículos poderão lucrar, pois não será necessário pagar por um seguro muito alto. A tecnologia está sendo usada a favor dos proprietários de veículos de todas as categorias, sejam novos ou usados. O sistema vai identificar os veículos por radiofrequência  através de dispositivos eletrônicos que serão instalados em todos os veículos. Com o chip será possível monitorar os veículos e por onde os mesmos andam podendo proteger, de certa forma, que os mesmos sejam furtados. Cada estado será responsável pelas informações que deverão ser usadas para o bom funcionamento do Siniav.  O Departamento Nacional de Trânsito (Detran) determinou que o sistema não seja mais adiado, mas colocado em prática a partir de primeiro de janeiro de 2016. (fonte www.siniav.net)

Art. 2º Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque poderão ser licenciados e transitar pelas vias terrestres abertas à circulação sem estar equipado com a placa eletrônica de que trata esta Resolução. 

§1º A placa eletrônica será individualizada e terá um número de série único e inalterável para cada veículo. 

§2º Os veículos de uso bélico estão isentos desta obrigatoriedade. 

§3º Os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, reboque e semirreboque terão prazos diferenciados para a instalação da "placa eletrônica", a serem divulgados posteriormente pelo DENATRAN.

Art. 3º O processo de emplacamento eletrônico de veículos do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV será iniciado em todo território Nacional a partir de 01 de janeiro de 2016, sendo facultada a antecipação pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 4° O processo tratado no artigo anterior seguirá cronograma a ser definido pelo DENATRAN. 

Art. 5° Os requisitos técnicos dos elementos do sistema definidos no artigo 1º, bem como os regulamentos aplicáveis às aplicações derivadas do uso da placa eletrônica no veículos definidos no artigo 2º e seus parágrafos, serão especificados pelo DENATRAN. 

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CONTRAN Nº 412/2012 e a Nº 433/2013.

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