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Resolução Contran nº518/2015 - Estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 951/2022


       RESOLUÇÃO Nº 518 DE 29 DE JANEIRO DE 2015 

Estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.

http://www.assentoinfantil.oswnet.com/page07.htm

Comentário: Segundo a referida resolução, esta foi elaborada levando-se em consideração a evolução alcançada pela indústria de fabricação dos veículos automotores, tornando-os compatíveis com a evolução tecnológica internacional e a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para o sistema cinto de segurança e suas ancoragens dos veículos, em particular dos bancos, dos dispositivos de retenção e apoios de cabeça, 

RESOLVE: 

Art. 1º Os cintos de segurança afixados nos veículos, ancoragem e os apoios de cabeça deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos nos Anexos desta Resolução. 

Art. 2º Os requisitos constantes nos Anexos desta Resolução aplicar-se-ão aos novos projetos de veículos produzidos ou importados, 3 anos a partir da data de publicação desta Resolução e 5 anos a partir da data de publicação para todos os veículos em produção, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial. 

§ 1º Para efeito desta Resolução considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o código de Marca / Modelo / Versão junto ao DENATRAN. 

§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca / Modelo / Versão concedido pelo DENATRAN e/ou veículos cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna “A” em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva (anexo III). 

Art. 3º Não se aplicam os requisitos desta Resolução às viaturas militares de que trata a Resolução CONTRAN nº 797, de 16 de maio de 1995

Comentário: Mais uma vez, os veículos militares ficaram excluídos desta normativa, tendo em vista a especificidade finalística dos seus veículos.

Art. 4º Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 44, de 21 de maio de 1998, a Resolução CONTRAN nº 48, de 21 de maio de 1998, e o Art. 1º e os §§ 1º e 2º da Resolução CONTRAN nº 220, de 11 de janeiro de 2007, de maneira que as novas solicitações para obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito-CAT, deverão atender as exigências constantes na presente Resolução, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.

Art. 5º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br. 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



ANEXO I 
CINTO DE SEGURANÇA E APOIO DE CABEÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES 

1 – OBJETIVO Fixar os requisitos mínimos para instalação, especificação, procedimentos de ensaios e ancoragem de cintos de segurança e apoios de cabeça. 

2 – APLICAÇÃO Aplica-se aos automóveis, caminhonetes, camionetas, caminhões, caminhão-trator, motor-casa e utilitários. 

3 – REQUISITOS 3.1 - Da instalação nos assentos voltados para frente. 

3.1.1 – Automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários: 
3.1.1.1 - Cinto de segurança de três pontos com retrator em todas as posições de assento. 
3.1.1.2 - Nos assentos individuais é facultada a instalação de cintos de segurança do tipo suspensório. 3.1.1.3 – Apoio de cabeça em todas as posições de assento. 
3.1.1.4 - Nos automóveis esportivos, do tipo “dois mais dois”, ou nos modelos conversíveis, é facultado o uso do encosto de cabeça nos bancos traseiros. 

Comentário: Uma mudança significativa foi o "abandono" do cinto subabdominal para os veículos do tipo AUTOMÓVEL, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS. Com o lançamento desta resolução, estes veículos deverão ser fabricados apenas com o cinto de 3 pontos. A única exceção seria quando o assento não estiver voltado para a frente do veículo. Neste caso, será possível o uso do cinto subabdominal (para todos os veículos)

3.1.2- Caminhões, caminhões-trator e motor-casa: 
3.1.2.1 - Nos assentos dianteiros próximos às portas, o cinto de segurança do tipo três pontos com retrator.
3.1.2.2 - Nos assentos dianteiros intermediários, o cinto de segurança do tipo três pontos com retrator. Será admitido alternativamente o do tipo subabdominal em veículos cujo para-brisa esteja localizado fora da zona de referência definida no Anexo II. 
3.1.2.3 - Nos assentos traseiros laterais o cinto de segurança do tipo três pontos com retrator e nos intermediários, quando existentes, o do tipo três pontos com retrator, ou do tipo subabdominal.
3.1.2.4 – Apoio de cabeça obrigatório em todos os assentos com cinto de segurança do tipo três pontos e facultativo nos assentos com cinto de segurança subabdominal.

Comentário: A importância do encosto de cabeça é justamente para evitar lesões na coluna cervical e na medula espinal em decorrência de uma colisão traseira no veículo. Uma colisão traseira em veículos que não possuem esse tipo de equipamento faz com que o pescoço da vítima, em decorrência da inércia,  vire para trás, causando danos graves e talvez irreparáveis nos ocupantes do veículo. O "apoio de cabeça" deve estar adequadamente ajustado para maior segurança de todos.

3.2 - Da instalação nos assentos que não estejam voltados para frente no veículo. 

3.2.1 - Cintos de segurança do tipo de 3 pontos ou subabdominal. 
3.2.2 – Apoio de cabeça é obrigatório nos assentos voltados para trás. 

Comentário: Note-se que é permitido o cinto subabdominal para os veículos  em que o deslocamento do veículo é contrário ao assento do banco deste.

3.3 - Da especificação.

3.3.1 - Os cintos de segurança deverão atender a norma ABNT NBR 7337 vigente. 

3.4 – Da ancoragem, localização e resistência à tração. 

3.4.1 – A ancoragem, localização e resistência à tração dos cintos de segurança deverão atender a norma ABNT NBR 6091 vigente. 
3.4.2 - Os automóveis, camionetas, e utilitários deverão possuir ao menos uma ancoragem inferior ISOFIX e uma ancoragem do tirante superior ISOFIX ou uma posição LATCH para fixação de um dispositivo de retenção de criança em um dos assentos do banco traseiro, com ancoragens em conformidade com a norma ABNT NBR 6091 vigente.

Ancoragem ISOFIX

Ancoragem Latch - http://www.assentoinfantil.oswnet.com/











3.4.2.1 – Os automóveis, camionetas e utilitários, que possuem apenas uma fileira de bancos, ficam dispensados de atender ao disposto no item 3.4.2 deste anexo. 

3.4.2.2 – Os veículos esportivos de duas portas, que não atenderem as especificações do item 3.4.2 deste anexo deverão possuir ao menos uma ancoragem inferior ISOFIX e uma ancoragem do tirante superior ISOFIX ou uma posição LATCH para fixação de um dispositivo de retenção de criança no assento do banco do passageiro dianteiro, com ancoragens em conformidade com a norma ABNT NBR 6091 vigente. 

3.4.2.3 – Os veículos conversíveis, que não atenderem as especificações do item 3.4.2 deste anexo, deverão possuir ao menos uma ancoragem inferior ISOFIX ou uma ancoragem inferior para posição LATCH para fixação de um dispositivo de retenção de criança em um dos assentos do banco traseiro, com ancoragens em conformidade com a norma ABNT NBR 6091 vigente. 

3.5 – Da equivalência de normas. 

3.5.1 - Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados no item 3.4.1 desse Anexo, serão aceitos os resultados de ensaios dos cintos de segurança e suas ancoragens de veículos equipados com cintos que cumpram com os Regulamentos das Nações Unidas ECE R16 e R14, ou com normativas Norte-Americanas FMVSS 209 e 210 ou, ainda, com as Diretivas da Comunidade Europeia EEC correspondentes. 

3.5.2 - Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados no item 3.4.2 desse Anexo, serão aceitos os resultados de ensaios de veículos equipados com ISOFIX, I-Size ou LATCH que cumpram com o Regulamento das Nações Unidas ECE R14 e ECE R44 ou Normativa Norte-Americana FMVSS 225.3.5.3 - Para comprovação do atendimento aos requisitos mencionados nos itens 3.1.1.3, 3.1.2.4, 3.1.2.5 desse Anexo, serão aceitos os resultados de ensaios dos apoios de cabeça que cumpram com as Normas Brasileiras – NBR 15283/2005 ou Regulamento das Nações Unidas ECE R17, de julho de 2002, ou Normativa Norte-Americana FMVSS 202 e 207, de 1998. 

3.4.3 – Tabela de referência:



                         ANEXO II DETERMINAÇÃO DA ZONA DE REFERÊNCIA 

1. A zona de referência compreende todas as superfícies não envidraçadas do interior de um veículo que possam entrar em contato estaticamente com uma cabeça esférica de 165 mm de diâmetro que faz parte de um aparelho de medição cuja dimensão, contada do ponto de articulação da bacia ao topo da cabeça é regulável de forma contínua entre 736 mm e 840 mm. (vide figura que determina a zona de referência).




QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST032992 (SENASP PREFEITURA - Salvador/BA Agente de Fiscalização de Trânsito e de Transportes)Os cintos de segurança afixados nos veículos deverão observar o seguinte objetivo

(A) Fixar os requisitos mínimos para instalação, especificação e procedimentos de ensaios de cintos de seguranças.

(B) Instalação nos assentos voltados para frente.

(C) Observar nos assentos dianteiros próximos às portas, o tipo três pontos, com retrator.

(D) Afixar nos assentos dianteiros intermediários, o do tipo três pontos , com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal.

(E) NDA.


(2) - QST070068 (A&C NORDESTE PREFEITURA - Campos Sales/CE Agente de Trânsito)Os cintos de segurança afixados nos veículos deverão observar o seguinte objetivo;

(A) Fixar os requisitos mínimos para instalação, especificação e procedimentos de ensaios de cintos de seguranças.

(B) Instalação nos assentos voltados para frente.

(C) Observar nos assentos dianteiros próximos às portas, o tipo três pontos, com retrator.

(D) Afixar nos assentos dianteiros intermediários, o do tipo três pontos , com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal.

(E) Nenhuma das alternativas.


Gabarito

  • 1 - B.
  • 2 - A.

Comentários

  1. Olá, parabéns por esta iniciativa, com certeza ela colabora para a melhoria do trânsito em geral.

    Tenho uma questão que parece comum, mas não encontrei a resposta no site, então aí vai.

    Estou restaurando um Opala 1973, cujo projeto original prevê somente o cinto subabdominal (2pontos) e bancos baixo (sem encosto de cabeça, a questão é: Eu posso utilizar o carro normalmente nessa configuração ou preciso fazer a adaptação substituindo o sistema de cintos e trocando os bancos? Muito obrigado e mais uma vez, parabéns pelo site. Abs.

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