Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

RESOLUÇÃO Nº 508 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 Dispõe sobre os requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas.



RESOLUÇÃO Nº 508 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 

Dispõe sobre os requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas.


Esta Resolução foi Alterada pela Resolução 656/2017, (Revogada pela Res. 696/2017). já atualizada em nosso site!





RESOLVE:

Art. 1º A autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, eventualmente e a título precário, a circulação de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§1º A autorização será expedida pelo órgão com circunscrição sobre a via não podendo ultrapassar o prazo previsto no parágrafo único do Art. 108 do CTB.

Comentário:

CTB

Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.

Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.


§2º Em trajeto que utilize mais de uma via com autoridades de trânsito com circunscrição diversa, a autorização deve ser concedida por cada uma das autoridades para o respectivo trecho a ser utilizado.

Art. 2º A circulação de que trata o artigo 1º só poderá ser autorizada entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município ou entre municípios limítrofes, quando não houver linha regular de ônibus.

Art. 3º Os veículos a serem utilizados no transporte de que trata esta Resolução devem ser adaptados, no mínimo, com:

I. bancos, na quantidade suficiente para todos os passageiros, revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança, fixados na estrutura da carroceria;

II. carroceria com cobertura, barra de apoio para as mãos, proteção lateral rígida, com dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de boa qualidade e resistência estrutural, que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo;

III. escada para acesso, com corrimão;

IV. cabine e carroceria com ventilação, garantida a comunicação entre motorista e passageiros;

V. compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros, no caso de transporte de trabalhadores;

VI. sinalização luminosa, na forma do inciso VIII do artigo 29 do CTB e da Resolução nº 268, de 15 de fevereiro de 2008, no caso de transporte de pessoas vinculadas à prestação de serviço em obras na via.

Comentário:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;


Comentário: Link da Resolução 268/2008

Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após expedição do Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido por Instituição Técnica Licenciada - ITL, e vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito.

Alterado pela Resolução CONTRAN 656/2017 (Revogado pela Res. 696/2017)

Art. 2º Suspender a expedição do Certificado de Segurança Veicular (CSV) de que trata o parágrafo único do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 508, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre os requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas, até que o novo Sistema de Emissões e Controle de Certificado de Segurança Veicular (SISCSV) seja implantado.



Art. 4º Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade com circunscrição sobre a via, declarando a não existência de linha regular de ônibus, estabelecerá no documento de autorização os seguintes elementos técnicos:

I. identificação do órgão de trânsito e da autoridade;

II. marca, modelo, espécie, ano de fabricação, placa e UF do veículo;

III. identificação do proprietário do veículo;

IV. o número de passageiros (lotação a ser transportado;

V. o local de origem e de destino do transporte;

VI. o itinerário a ser percorrido; e

VII. o prazo de validade da autorização.

§1º O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa, incluindo-se o encarregado da cobrança de passagem e atendimento aos passageiros.

§2º A autorização de que trata este artigo é de porte obrigatório.

Art. 5º Além das exigências estabelecidas nos demais artigos desta Resolução, para o transporte de passageiros em veículos de carga ou misto, é vedado:

I. transportar passageiros com idade inferior a 10 anos;
II. transportar passageiros em pé;
III. transportar cargas no mesmo ambiente dos passageiros;
IV. utilizar veículos de carga tipo basculante e boiadeiro;
V. utilizar combinação de veículos.
VI. transportar passageiros nas partes externas.

Art. 6º Para a circulação de veículos de que trata o artigo 1º, o condutor deve estar habilitado:

I. na categoria B, se o transporte for realizado em veículo cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do condutor;
II. na categoria C, se o transporte for realizado em veículo cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
III. na categoria D e ter o curso especializado para o transporte coletivo de passageiros, se o transporte for realizado em veículo cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do condutor;

Comentário: Uma coisa curiosa que ocorre com os nossos legisladores é que ora as categorias de CNH obedecem às normas do CTB, ora obedecem a Resoluções específicas, como para dirigir viaturas militares bélicas, independentemente de PBT ou lotação ( Resolução 507/2014), a categoria mínima exigida é a B ou como no caso dos tratores, onde a categoria exigida é no mínimo a C ( mesmo este possuindo PBT inferior a 3,5T). 

Vemos grande variedades de Resoluções do CONTRAN que alteram uma Lei - CTB.

CTB Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.


Máquina de terraplanagem/construção - PBT menor que 3,5T - Categoria mínima exigida: "C"

Parágrafo único. Para determinação da lotação de que tratam os incisos deste artigo deverá ser considerada, além da lotação do compartimento de passageiros, a lotação do compartimento de carga após a adaptação.

Art. 7º As autoridades com circunscrição sobre as vias a serem utilizadas no percurso pretendido são competentes para autorizar, permitir e fiscalizar esse transporte por meio de seus órgãos próprios.

Art. 8º Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, fica o proprietário ou o condutor do veículo, nos termos do artigo 257 do CTB, independentemente das demais penalidades previstas e outras legislações, sujeitos às penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos:

I. art. 230, inciso II, do CTB:
a) transporte de passageiro em compartimento de carga sem autorização ou com a autorização vencida;
b) inobservância do itinerário;
c) se o veículo não estiver devidamente adaptado na forma estabelecida no artigo 3º desta Resolução;
d) utilização dos veículos previstos nos incisos V e VI do art. 5º; transportar passageiros em pé.


Comentário: CTB 

Art. 230. Conduzir o veículo:
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;


II. art. 231, inciso VII, do CTB, por exceder o número de passageiros autorizado pela autoridade competente;

Comentário:

CTB Art. 231. Transitar com o veículo:
VII - com lotação excedente;

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;


III. art. 168 do CTB, se o (s) passageiro(s) transportado no compartimento de carga for menor de 10 (dez) anos; e


Comentário:

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.


IV. art. 162, inciso III, do CTB, se o condutor possuir habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo, conforme art. 6º;

Comentário:

Art. 162. Dirigir veículo:
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (duas vezes)
Medida administrativa 
- retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

V. artigo 232 do CTB, combinado com o artigo 2º da Resolução nº 205, de 20 de outubro de 2006, se o condutor não possuir o curso especializado para o transporte coletivo de passageiros, conforme inciso II do art. 6º, e se não portar a autorização de trânsito.

Comentário:

Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.


VI. artigo 235 do CTB, por transportar passageiros, animais ou cargas nas partes externas dos veículos.

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.


Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 82/1998

QUESTÕES DE CONCURSOS
Prof. Fábio Silva

(1) - QST078292 (CESPE/Unb PRF - Polícia Rodoviária Federal Policial Rodoviário Federal)Acerca do transporte de passageiros em veículos de carga, assinale a opção incorreta

(A) O transporte de passageiros em veículos de carga, remunerado ou não, poderá ser autorizado eventualmente e a título precário.

(B) A autorização para transporte de passageiros em veículos de carga não pode ser concedida para viagem cuja data ultrapasse a validade do CRLV.

(C) As migrações internas decorrentes de assentamento agrícola de responsabilidade do governo e as viagens por motivos religiosos, quando não houver condições de atendimento por transporte de ônibus, são hipóteses tratadas como exceção para fins de transporte de passageiros em veículos de carga.

(D) São duas as condições mínimas para a concessão de autorização para o transporte de pessoas em veículos de carga: carroceria, com guardas altas em todo o seu perímetro, fabricadas em material de boa qualidade e resistência estrutural, e cobertura com estrutura em material de resistência adequada.

(E) Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser utilizados os denominados basculantes e os boiadeiros


Gabarito

  • 1 - D.

Comentários

  1. Penalidades como apreensão ainda existe?

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    Respostas
    1. Olá! Apesar da penalidade já ter sido revogada pela Lei 13.281/16 - Art.256 IV CTB, em algumas infrações de trânsito você ainda verá (e já deveria ter sido removida) esta penalidade (no próprio CTB - site do planalto).

      Grande abraço!

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  2. Art. 162 é Gravíssima x2

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