RESOLUÇÃO CONTRAN Nº504 de 29/10/2014 - Dispõe sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 924/2022
Comentada pelo Prof. Fábio Silva
Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2026, a Resolução 504/14 pela Res. 763/2018
Dispõe sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares.
Comentário: Resolução bastante técnica com um anexo bem grande, com cerca de 33 páginas. Estabelecendo a obrigatoriedade de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, deve ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares.
Art. 2º Os campos de visão de que dispõe esta Resolução deverão ser obtidos por meio de espelhos retrovisores, equipamentos do tipo câmera-monitor, pela combinação desses equipamentos ou por outros dispositivos com comprovada eficiência técnica.
§ 1º Entende-se por outros dispositivos com comprovada eficiência técnica, aqueles resultantes da inovação tecnológica, capazes de substituir os equipamentos previstos nesta Resolução.
Comentário: A expressão "ou outro equivalente" do Art.1º, refere-se a estas possíveis inovações tecnológicas capazes de substituir tais equipamentos. A resolução deixa uma brecha grande de interpretação, pois se um equipamento novo, não previsto nesta resolução, for criado para fazer a mesma função, como por exemplo, através de nova tecnologia laser, este deverá ser regulamentado por uma outra resolução do Contran e não ser simplesmente adequada a esta normativa.
§ 2º As especificações técnicas necessárias para o cumprimento dos requisitos desta Resolução quanto à aplicação, à fabricação e à instalação dos dispositivos para visão indireta estão dispostas nos Anexos I, II e III.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016 todos os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, das categorias M1, M2 e M3, fabricados no país ou importados devem atender aos requisitos constantes desta Resolução.
Art. 4º Os veículos fabricados ou importados antes de 1º de janeiro de 2016 devem atender os requisitos dispostos nesta Resolução até de 1º de janeiro de 2018.
Art. 5º Fica facultada a antecipação dos prazos previstos nesta Resolução.
Art. 6º As modificações realizadas nos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, a fim de atender aos requisitos previstos nesta Resolução, não serão consideradas alterações de características.
Art. 7º A não observância do disposto nesta Resolução, sujeitará o infrator à penalidade prevista no artigo 230, incisos IX e X, do CTB.
Comentário:
Art. 230. Conduzir o veículo:
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Art. 9º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 439, de 17 de abril de 2013.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Boa tarde.
ResponderExcluirEssa resolução é muito obscura, uma vez que não específica corretamente quais os retrovisores que deverão serem instalados, pois os externos já são obrigatórios pela resolução 14. Aquele retrovisor instalado na traseira de algumas vans vão ser obrigatórios? Vocês poderiam comentar com ilustrações essa resolução.
Boa tarde, como o colega colocou e "muito obscuro" a minha dúvida e se i sensor de estacionamento pode.
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