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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 507 DE 05/11/2014: Dispõe sobre a formação de motorista de viatura militar blindada das Forças Armadas e Auxiliares e dá outras providencias


RESOLUÇÃO Nº 507 , DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a formação de motorista de viatura militar blindada das Forças Armadas e Auxiliares e dá outras providencias


                                                  


RESOLVE:

Art. 1º A formação do Motorista de Viatura Militar Blindada será realizada pelas Forças Armadas ou Auxiliares, com carga horária e grade curricular definidas em programa próprio.

Art. 2º O militar, para ser habilitado como Motorista de Viatura Militar Blindada, deverá possuir a Carteira Nacional de Habilitação na Categoria “B” ou superior e realizar treinamento especifico para motorista de Viatura Militar Blindada.

Comentário: Existem diversos veículos militares com capacidade para 12, 15 ou 20 pessoas no veículo. No entanto, a Resolução 507 foi bem específica, deixando bem claro que basta, no mínimo,  a categoria "B" de habilitação para a condução de qualquer veículo militar blindado, pouco importando a quantidade de passageiros ou do PBT do veículo. 

Art. 3º O motorista aprovado no treinamento especifico receberá o Certificado de Habilitação Militar.

Parágrafo único. O Certificado de Habilitação Militar:

I - será emitido pela Força responsável pelo treinamento conforme modelo por ela definido;
II - deverá indicar a espécie de viatura que estará autorizado a conduzir e o prazo de validade;
III - somente terá validade para militar da ativa ou reservista em caso de mobilização.

Art. 4º Para conduzir Viatura Militar Blindada, o militar deverá portar o Certificado de Habilitação Militar e a Carteira Nacional de Habilitação.

Comentário: A Resolução cria mais um documento de porte obrigatório: O Certificado de Habilitação militar. No entanto, não há previsibilidade de fiscalização destes veículos à luz do CTB, visto que os veículos militares bélicos não estão sujeitos ao registro e ao licenciamento.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

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