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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 452 DE 26/09/2013 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização das emissões de gases de escapamento de veículos automotores de que trata o artigo 231, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN 958/2022

RESOLUÇÃO Nº 452 DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização das emissões de gases de escapamento de veículos automotores de que trata o artigo 231,
inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).




RESOLVE:

Art. 1º Para fins de comprovação da ocorrência da infração de trânsito prevista no inciso III do artigo 231 do CTB serão observados os índices estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 418, de 25 de novembro de 2009, e suas sucedâneas.

Art. 231 CTB . Transitar com o veículo: 
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

Comentário: Resolução bem simples e de fácil entendimento, onde o agente da autoridade de trânsito, em vias públicas, das emissões de gases de escapamento de veículos automotores, somente podera fazer a autuação se a infração for comprovada por equipamento regulamentados pelo CONAMA E INMETRO.

AFINAL , O QUE É CONAMA?

           O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, divulgará os limites de emissões de gases e os procedimentos de fiscalização constantes da Instrução Normativa IBAMA nº 6/2010 a serem praticados pelos órgãos de trânsito.

Do equipamento de fiscalização

Art. 2º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia –INMETRO, os equipamentos utilizados para fiscalização de que trata esta Resolução deverão obedecer, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – Ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; e

II – Ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e periódica, realizadas de acordo com a regulamentação metrológica vigente.

§ 1º A verificação metrológica periódica deverá ser realizada com a seguinte periodicidade máxima:

a) 06 (seis) meses, no caso de equipamento para medição de poluentes em motores do ciclo Otto;
b) 12 (doze) meses, no caso de equipamento para medição de poluentes em motores do ciclo Diesel.

§ 2º Os resultados obtidos na medição deverão ser impressos e juntados ao auto de infração.

Art. 3º Do resultado obtido pela medição em serviço com o equipamento de fiscalização (medição realizada), deverá ser subtraído o erro máximo admissível conforme legislação metrológica.

Do preenchimento do auto de infração

Art. 4º O auto de infração, além das demais exigências contidas em normas específicas, deverá ser preenchido, no mínimo, com as seguintes informações:

I – medição realizada: resultado obtido pelo equipamento de medição no momento da fiscalização; 
II – valor considerado: valor considerado para infração, obtido subtraindo-se o erro máximo admissível da medição realizada;
III – limite regulamentado: limite máximo permitido de acordo com as normas do CONAMA;
IV – marca, modelo e número de série do equipamento utilizado na fiscalização.
V – data da última verificação metrológica.

Parágrafo único. Erro máximo admissível é o limite de erro aceitável pela regulamentação metrológica na verificação metrológica dos equipamentos de medição. 

Art. 5º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 231, inciso III, do CTB, quando o valor considerado for superior ao limite de emissões de gases e poluentes e ruído estabelecidos pelo CONAMA. 

Comentário:

Art. 231. Transitar com o veículo:
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

Infração - grave
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

Considerando o Art.280 no § 2º , que estabelece:

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.


Disposições gerais

Art. 6º Nos casos de existência de irregularidades no veículo que impossibilitem a medição da emissão dos gases de escapamento e poluentes, a autuação será feita com base nos dispositivos aplicáveis do CTB.

Parágrafo único. Não configura infração a substituição parcial ou total do sistema de escapamento original por outro similar, desde que respeitados os limites de emissões de gases e poluentes e seja certificado pelo INMETRO.Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 510, de 15 de fevereiro de 1977, 
nº 427, de 05 de dezembro de 2012, e nº 440, de 28 de maio de 2013.




Comentários

  1. É o que mais vemos nas ruas principalmente veículos diesel com excesso de fumaça totalmente desregulados e ninguém nada faz,

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