Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito: Art.230 XXIII


Conforme Resolução Contran 925/2022


Tipificação Resumida: Conduzir veíc de transp passag ou carga em desacordo c/ as cond do art 67-C CTB.


Código de Enquadramento: 756-00

Amparo Legal: Art. 230, XXIII.

Tipificação do Enquadramento: Conduzir o veículo em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros.

Gravidade: Média

Penalidade: Multa

Medida Administrativa: Retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Vide Parte Geral deste Manual)

Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO

Infrator: Condutor

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

Pontuação: 4

Constatação da Infração: Mediante abordagem.

Quando Autuar

1. Condutor de veículo de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, que não observou o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos de descanso dentro da jornada de 6 (seis) horas.
2. Condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros, com mais de 10 (dez) lugares, que não observou o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos de descanso, dentro da jornada de 4 (quatro) horas e meia.
3. Condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros, com mais de 10 (dez) lugares, ou de transporte de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, que deixar de respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas.
4. Condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros, com mais de 10 (dez) lugares, ou de transporte de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, que deixar de respeitar o intervalo de descanso mínimo de 08 (oito) horas ininterruptas, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas.
5. Condutor(es) de veículo de transporte coletivo de passageiros, com mais de 10 (dez) lugares, ou de transporte de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, dotado de 2 (dois) motoristas, que não observaram o intervalo mínimo de 6 (seis) horas de descanso com o veículo parado nas últimas 72 (setenta e duas) horas.
6. Condutor de veículo de transporte de Escolares que não observou o intervalo mínimo de 30 minutos de descanso, dentro da jornada de 4 (quatro) horas e meia, mesmo havendo local apropriado.
7. Condutor de veículo de transporte de Escolares que deixar de respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas.
8. Condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização do tempo de direção ou intervalo de descanso (disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo; ou ainda, conforme o caso, diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externa).
9. Cabe ao motorista profissional a comprovação do cumprimento dos intervalos de descanso previstos, valendo-se dos meios disciplinados e regulamentados pelo Contran.
10. Em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, a infração passará a ser de natureza grave.
11. Entre outras, as situações abaixo ensejam a desqualificação do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo como meio de prova idôneo para comprovar o tempo de direção e intervalo de descanso:
a) quando ele estiver sem o disco ou fita diagrama;
b) quando o disco ou fita diagrama estiver sem o preenchimento dos dados obrigatórios (nome, placa e data);
c) cronotacógrafo sem lacres ou com os lacres violados;
d) cronotacógrafo viciado ou defeituoso (p. ex. com agulha rebaixada, calçada ou sem o registro de alguma agulha);
e) utilização de disco diagrama inadequado;
f) registro equivocado de horário no disco ou fita diagrama;
g) disco diagrama vencido ou com sobreposição de grafia;
h) cronotacógrafo inoperante, sem nenhum registro ou desligado;
i) disco diagrama com registros alterados, registros manuais ou com deslocamentos sem registro devido ao cronotacógrafo estar aberto;
j) cronotacógrafo sem a certificação metrológica do Inmetro, ou com esta vencida, sem os selos ou com a informação destes em desacordo.
12. Nos casos dispostos no item 11 (acima), a comprovação do tempo de direção e intervalo de descanso dar-se-á por meio da análise do diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou de autônomo, caso existente.
13. O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, na forma da lei e usufruídas no veículo, sendo que deve haver um período de 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
14. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
15. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 4 (quatro) horas e meia, na condução de veículo de transporte coletivo de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento (em tempo não inferior a 05 minutos) e o do tempo de direção.
16. Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada por meio da análise do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, deverá ser descontado da medição realizada, o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias.

Quando NÃO Autuar

1. Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
2. Nas hipóteses de fracionamento do intervalo de descanso previstas na legislação.

Definições e Procedimentos

1. MOTORISTA PROFISSIONAL - condutor que exerce atividade remunerada ao veículo.
2. TEMPO DE DIREÇÃO - período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento.
3. INTERVALO DE DESCANSO - período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso, comprovado por meio dos documentos previstos na regulamentação do Contran, não computadas as interrupções involuntárias, tais como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito.
4. FICHA DE TRABALHO DO AUTÔNOMO: ficha de controle do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional autônomo, que deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua profissão.
5. Estão sujeitos aos procedimentos para fiscalização do tempo de direção e intervalo de descanso os motoristas profissionais na condução de:
a) veículos de transporte e de condução de escolares;
b) veículos de transporte de passageiros com mais de 10 (dez lugares);
c) Veículos de carga com peso bruto total superior a 4.536kg (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas.
6. O tempo de direção será controlado, preferencialmente, mediante a análise do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.
6.1. Quando da impossibilidade da comprovação do tempo de direção e do intervalo de descanso por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo, poderão ser utilizados a:
a) Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador.
b) Verificação da ficha de trabalho do autônomo.
6.2. Os documentos listados nas alíneas “a)” e “b)” poderão ser físicos ou digitais (gerados por meio de programa de computador ou aplicativo para smartphone que permita registrar o tempo de direção).
7. A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á, preferencialmente, por meio da análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo Contran.
8. As autuações por falta de disco-diagrama (art. 230, X), disco vencido (art. 230, X), cronotacógrafo sem aferição (art. 230, X), cronotacógrafo viciado ou com defeito (art. 230, XIV), serão concomitantes com a autuação pelo descumprimento dos tempos de direção e descanso do motorista profissional (art. 230, XXIII), conforme o caso.

Exemplos do Campo de Observações do AIT

1. O condutor dirigiu por 6h45m, não cumprindo o descanso de 30min, mesmo havendo local apropriado.
2. O condutor não cumpriu o descanso de 8 horas ininterruptas, nas últimas 24 horas, mesmo havendo local apropriado.
3. Veículo com 2 condutores que não cumpriram o descanso de 6 horas c/ veículo parado, nas últimas 72 horas.
4. O condutor não apresentou disco-diagrama do cronotacógrafo ou qualquer outro meio de comprovação de tempo de direção e intervalo de descanso (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho).
5. Disco-diagrama do cronotacógrafo vencido e não apresentou qualquer outro meio de comprovação dos tempos de direção e intervalo de descanso (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho).
6. Cronotacógrafo com certificação metrológica vencida/sem aferição e não apresentou qualquer outro meio de comprovação de tempo de direção e de descanso (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho).

Informações Complementares:

1. Resolução do Contran nº 525/2015 - Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata os artigos 67-A, 67-C e 67-E, incluídos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, pela Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015, e dá outras providências.
2. Quando o agente de trânsito realizar a fiscalização por meio da análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, ele deve registrar no verso, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização.
3. Quando o agente de trânsito realizar a fiscalização por meio da análise do diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externa ou ficha de trabalho do autônomo, ele deve registrar, no ato da fiscalização, no verso ou anverso, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização.

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