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Resolução Contran Nº 488/2014 - Define os meios tecnológicos hábeis de que trata o caput do art. 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1977, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitidos para assegurar a ciência das notificações das infrações de trânsito.


RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 488 DE 07 DE MAIO DE 2014 

                         

Comentada pelo Prof. Fábio Silva


       Define os meios tecnológicos hábeis de que trata o caput do art. 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1977, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitidos para assegurar a ciência das notificações das infrações de trânsito.

foto. tecnologia.culturamix.com

Comentário:

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)



RESOLVE:

Art. 1º Definir os meios tecnológicos hábeis de que trata o caput do art. 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1977, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitidos para assegurar a ciência das notificações das infrações de trânsito.

Art. 2º Considera-se meio tecnológico hábil para ciência da notificação a caixa postal eletrônica oficial (e-CPO).


SEÇÃO I 

CAIXA POSTAL ELETRÔNICA OFICIAL (e-CPO) 

Art. 3º A Caixa Postal Eletrônica Oficial (e-CPO) é um meio de comunicação virtual, que poderá ser disponibilizado pelos órgãos de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) na rede mundial de computadores, permitindo ao interessado receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia.

Comentário: 

É mais uma opção de notificação do condutor, ratificado pelo termo poderá. Interessante perceber que deve haver uma adesão prévia, ou seja, um pré-cadastro não obrigatório. 

Art. 4º Os órgãos e entidades do SNT poderão disponibilizar e receber, em Caixa Postal Eletrônica Oficial (e-CPO), informativos, comunicados e documentos, relativos a:

I - notificação da autuação;
II - notificação da penalidade de multa;
III - notificação de penalidade de advertência por escrito;
IV - interposição de defesa da autuação;
V - recursos administrativos de infrações de trânsito;
VI - resultado de julgamentos;
VII - resultado da identificação do condutor infrator;
VIII - outros documentos referentes a suas competências. 

Comentário:

Os serviços on line são o futuro. Algumas empresas de energia elétrica e de água já disponibilizam a fatura on-line.A medida visa à economia de papel, preservando assim a natureza, além de reduzir os custos das empresas com o envio de correspondências. 

Os Órgãos e Entidades do S.N.T. agora vão se adequar à nova era tecnológica !

§ 1º Os órgãos e entidades do SNT disponibilizarão acesso à e-CPO mediante controle de segurança com certificação digital ou nome de usuário e senha para garantir a inviolabilidade da  informação.

Comentário:

Conjunto de dados fornecido pela autoridade certificadora, que garante autenticidade, privacidade e inviolabilidade à comunicação em rede, conferindo, por isso, validade jurídica aos documentos e transações comercias realizadas pela Internet. Compõe-se de um par de chaves complementares, usado durante a criptografia dos dados. Instalado no browser e no programa de correio eletrônico do proprietário do certificado digital, contém as seguintes informações: chave pública, nome e endereço de e-mail do titular do certificado, data de validade da chave pública, identificação e assinatura digital da autoridade certificadora e número de série do certificado.
in Origiweb.

§ 2º É da exclusiva responsabilidade do usuário o acesso à e-CPO, respondendo este por todos os atos praticados.

§ 3º O cidadão que optar pelo e-CPO deverá acessá-lo, pelo menos, uma vez por mês, e manter atualizado seu endereço eletrônico para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome.

§ 4º Caso o cidadão não cumpra o disposto no § 3º ( deverá acessá-lo, pelo menos, uma vez por mês) será considerado notificado para todos os efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao envio e registro da notificação pelo órgão ou entidade do SNT. 

§ 5º Acessado ou não o sistema, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nos informativos, comunicados e documentos disponibilizados no e-CPO.

§ 6º O sistema deverá seguir regras de segurança, de forma a garantir a integridade das informações, mantendo histórico dos acessos do cidadão.

§ 7º Para todos os efeitos legais, a utilização do e-CPO substitui qualquer outra forma de notificação.

Art. 5º Considera-se expedida a notificação da autuação, para fins de cumprimento do prazo 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comentários

  1. Muito bom!
    será que ainda demora pra isso ser parte do nosso dia-a-dia?

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    1. Olá Diego,

      O avanço tecnológico de nossa época permite algumas facilidades na nossa vida. Quem ganha com esta nova resolução é a natureza (economia de papel) e principalmente as grandes empresas transportadoras, pois a consolidação de informações NA EMPRESA facilita a notificação e ciência para o controle e a gestão de sua frota de veículos.

      Esta realidade já acontece com algumas empresas de energia elétrica no Brasil, nas empresas de telefonia, etc. Estas não enviam mais contas físicas para a residência dos consumidores, mas tudo via email ou mediante acesso aos seus sites/sistemas.

      Por que não facilitar a vida também no trânsito?

      abraço !

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  2. Agora é esperar os órgãos integrantes do SNT adequarem a nova sistemática o que contribuirá muito a respeito do conhecimento das Notificações das autuações, imposições de penalidades de multas e citações de Processos Administrativos de Pontuação e Suspensão do direito de dirigir. Embora dependerá do proprietário de veículos e condutores a adesão do seu registro do endereço eletrônico junto ao órgão executivo de trânsito de sua UF.

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