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Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito

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TJ-RS - Apelação Cível AC 70048673818 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 06/03/2014

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. CONTRAMÃO. EMBRIAGUEZ DO RÉU. CULPA. LESÕES. SEQÜELAS FÍSICAS, ESTÉTICAS E PSICOLÓGICAS. INCAPACIDADE LABORATIVA E FUNCIONAL. DANO MORAL E MATERIAL (PENSÃO MENSAL). SUCUMBÊNCIA. SEGURO. DENUNCIAÇÃO. ACEITAÇÃO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. LIMITES. APÓLICE. COBERTURAS. 1. Dinâmica do acidente: segundo a prova dos autos, o réu, embriagado, invadiu a semipista oposta, colidindo contra a motocicleta na qual estavam os réus, por ali trafegavam regularmente. Ausência de qualquer prova acerca da alegada culpa das vítimas. 2. Dano moral da autora: a autora sofreu diversas fraturas no membro inferior (fêmur, tíbia e fíbula), além de escoriações e cicatrizes variadas, algumas de consideráveis extensão e impacto visual. Lesões e seqüelas que são irreversíveis. Além disso, sofreu severa seqüela laborativa e funcional, o que teve conseqüências também na sua vida afetiva e familiar, bem como em sua auto-estima. Indenização majorada para valor equivalente a cerca de 40 salários mínimos nacionais. 3. Dano moral do autor: o autor, a par das lesões sofridas (em menor extensão, se comparadas às da autora), teve de acompanhar o longo tratamento realizado na tentativa de restabelecer a integridade física da sua esposa (oito cirurgias, afora consultas e outros procedimentos), com reflexos na vida afetiva e familiar (inclusive com quadro de depressão). Reparação majorada para valor equivalente a 15 salários mínimos nacionais. 4. Pensão mensal: os efeitos das lesões impuseram incapacidade permanente de a autora continuar exercendo sua atividade laborativa, motivo pelo qual faz jus à pensão mensal em valor equivalente àquilo que percebia antes do sinistro. Aplicação do princípio da reparação integral do dano, orientador da responsabilidade civil, em detrimento do binômio necessidade-possibilidade, próprio do Direito de Família. As parcelas mensais devem ser corrigidas monetariamente desde a data


TJ-RS - Recurso Cível 71004577110 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 06/03/2014

Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL EM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU, QUE, EMBRIAGADO E SEM HABILITAÇÃO, APROPRIA-SE DO VEÍCULO DA AUTORA E COLIDE EM POSTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A TESE AUTORAL. PRESUNÇÃO DE CULPA DO RÉU DECORRENTE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONSTATADO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. ORÇAMENTOS COMPATÍVEIS COM A NATUREZA DO FATO E EXTENSÃO DOS DANOS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Restou demonstrado que o autor solicitou a chave do veículo ao filho da autora para descansar, na medida em que se encontrava em estado deembriaguez. Contudo, o réu, sem habilitação, saiu com o veículo, vindo a colidir frontalmente num poste de energia elétrica. Correta a sentença que reconheceu a culpa e determinou o ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte autora decorrentes do evento danoso. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004577110, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 26/02/2014)


TJ-RS - Recurso Cível 71004233730 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 05/03/2014

Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR QUE PARA TRANSPOR VIA PREFERENCIAL DESOBEDECE A OSTENSIVA ORDEM DE PARADA, ESCRITA SUPERLATIVAMENTE NO LEITO DA VIA. TAPUME EM OBRA DE ESQUINA QUE DIFICULTAVA A VISÃO. NECESSIDADE DE CUIDADO REDOBRADO DO RECORRENTE. CULPA GRAVÍSSIMA. ALEGAÇÕES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE DO OUTRO CONDUTOR E EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADAS. POLICIAIS MILITARES ATENDERAM A OCORRENCIA, SEM QUALQUER REGISTRO A RESPEITO. TESTEMUNHAS DEPÕEM EXCLUSIVAMENTE SOBRE FATOS E SUAS OPINIÕES OU SUPOSIÇÕES SOBRE A DINÂMICA DE UM EVENTO NÃO SÃO PROVAS NO SENTIDO JURÍDICO DO TERMO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR ORÇAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº 71004233730, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/02/2014)

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