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EMBRIAGUEZ - Prescrição

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TJ-RS - Apelação Crime ACR 70056326580 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 25/02/2014

Ementa: DIRIGIR VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PRESCRIÇÃO. A ação penal está extinta pela prescrição da pretensão punitiva. O apelante foi condenado às penas de oito meses de detenção e vinte dias-multa, penas que prescrevem em dois anos porque o fato delituoso é anterior à modificação do Código Penal que aumentou o prazo prescricional. Esse lapso temporal já transcorreu entre as datas do recebimento da denúncia, 22 de março de 2010, e da publicação da sentença condenatória, 20 de março de 2013. Aplicação dos artigos, 107 , IV , 109 , VI (antigo), 110 , § 1º , 114 , todos do Código Penal . DECISÃO: Ação extinta pela prescrição. Unânime. (Apelação Crime Nº 70056326580, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 12/02/2014)



TJ-RS - Apelação Crime ACR 70057526303 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 21/01/2014

Ementa: CONDUZIR VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Não existe prescrição a ser reconhecida e declarada. O recorrente foi condenado à pena de seis meses de detenção e outras punições que prescrevem em três anos, como prevê o inciso VI do artigo 109 do Código Penal . Sua situação jurídica é alcançada pela modificação ditada para o referido inciso, pois o fato delituoso ocorreu em 24 de junho de 2010 e a alteração legislativa aconteceu em 5 de maio do mesmo ano. Não se passou três anos entre os marcos interruptivos da prescrição, ou seja: fato delituoso em 24 de junho de 2010, recebimento da denúncia em 16 de setembro de 2010 e publicação da sentença condenatória em 28 de agosto de 2013. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70057526303, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 18/12/2013)



TJ-RS - Apelação Crime ACR 70053552287 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 04/09/2013

Ementa: DIRIGIR VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PRESCRIÇÃO. A ação penal está extinta pela prescrição da pretensão punitiva. O apelante foi condenado às penas de seis meses e multa que prescrevem em dois anos, tendo em vista que o fato delituoso é anterior à modificação legislativa que aumentou o prazo prescricional. Este lapso temporal já transcorreu entre as datas do recebimento da denúncia, 29 de setembro de 2009, e a publicação da sentença condenatória, 23 de novembro de 2012. Aplicação dos artigos, 107, IV, 109, VI (antigo), 110, § 1º, e 114, do Código Penal. DECISÃO: Ação penal extinta pela prescrição. Unânime. (Apelação Crime Nº 70053552287, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 28/08/2013)



TJ-RS - Apelação Crime ACR 70053746970 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 27/09/2013

Ementa: DIRIGIR VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PRESCRIÇÃO. A ação penal está extinta pela prescrição da pretensão punitiva. O apelante foi condenado às penas de dez meses, a maior, porque a outra, não foi fixada face ao concurso formal, seria menor, e multa que prescrevem em dois anos, tendo em vista que o fato delituoso é anterior à modificação legislativa que aumentou o prazo prescricional. Este lapso temporal já transcorreu entre as datas do recebimento da denúncia, 17 de agosto de 2010, e a publicação da sentença condenatória, 2 de janeiro de 2013. Aplicação dos artigos, 107, IV, 109, VI (antigo), 110, § 1º, 114 e. 119, do Código Penal. DECISÃO: Ação penal extinta pela prescrição. Unânime. (Apelação Crime Nº 70053746970, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 11/09/2013)


TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito RSE 70056962921 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 28/02/2014

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO PRAZO DE 02 ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDICOES. DESCONSTITUICAO DA DECISÃO. Na espécie, o réu descumpriu as condições com as quais se comprometeu quando aceitou a proposta de suspensão condicional do processo. Assim, independentemente do transcurso do período de 02 anos de sobrestamento do processo, a extinção da punibilidade apenas só terá lugar se comprovado o cumprimento das condições estabelecidas quando da concessão do beneficio, conforme entendimento assentado pelo STJ: "o término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória." (RHC 28504/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 17/08/2011). Desse modo, impõe-se a desconstituição da decisão de primeiro grau, devendo o feito seguir o seu curso. RECURSO PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70056962921, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 30/01/2014)

Comentários

  1. sofri um acidente em 2013 ;as 13horas da tarde como tinha bebido durante a noite ,ainda cheirava a bebida me machuquei muito fiquei inconciente não me lembro de quase nada depois do acidente ,me acusaram de estar embreagado ,agora mais de tres anos depois recebi uma intimaçao ,na epoca fis minha defeza junto ao detran e devolveram minha habilitação ,gostaria de saber se alguem ai sabe me informar se ainda posso ser preso por isso ou posso perder minha habilitação ou se a punibilidade ja esta extinta

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  2. Prezados, fui autuado em fevereiro de 2012 no art 165-CTB, somente agora dia 23/05/2017, que o processo administrativo, meu deu a resposta de que o contrandif (me parece que é a ultima instancia administrativa) negou provimento em meu recurso mantendo, a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Minha é, ocorreu prescrição intercorrente no meu caso concreto, ou punitiva, pois creio que não caberia a executória neste momento, gostaria de saber a fundamentação em quais dispositivos de lei esta regulamentado a minha situação. Gostaria de saber também se é possível alegar a ilegalidade processual devido ao fato do recurso ter passado mais de 30 dias sem ser julgado, passou mais de um ano. Outra duvida seria ao fato de pedir pra reduzir o prazo de 12 meses, para um menor tendo em vista não reincidência dentre outros critérios a serem analisados previstos em lei caso houver, levando em conta a data do fato.

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  3. amigo eu fui pego na lei seca em 2015 e até hoje não fui julgado, onde o promotor pede a suspensão por 2 anos, qual prazo de prescrição para eu seu julgado.

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