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EMBRIAGUEZ- Perigo abstrato - I

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 STJ

TJ-SC - Recurso Criminal RC 20130387328 SC 2013.038732-8 (Acórdão) (TJ-SC)

Data de publicação: 23/09/2013

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 , CAPUT, DA LEI 9.503 /97). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA AO FUNDAMENTO DE SER ATÍPICA A CONDUTA DO ACUSADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO O SEU RECEBIMENTO. INFRAÇÃO PENAL COMETIDA APÓS O ADVENTO DA LEI 12.760 /12. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA SOB EFEITO DE BEBIDA ALCÓOLICA. FATO QUE, POR SI SÓ, PÕE EM RISCO A INCOLUMIDADE PÚBLICA. EXORDIAL ACUSATÓRIA COM DESCRIÇÃO PRECISA DO TIPO IMPUTADO. EXAME DE ALCOOLEMIA ENCARTADO AOS AUTOS E CIRCUNSTÂNCIAS INDICIÁRIAS A DAR SUPORTE À ACUSAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela simples condução de veiculo automotor em estado de embriaguez. 4. No caso, a paciente foi submetida a teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) e ficou constatado que dirigia veículo automotor com concentração alcoólica igual a 0,37 mg/l de ar expelido pelos pulmões, valor este que supera o limite legal. Assim, o fato é típico e não há que se falar em trancamento da ação penal. 5. Habeas corpus não conhecido" (STJ - HC 231.566, Rel. Min. Og Fernandes - j. 11.6.2013).


STJ - HABEAS CORPUS HC 231566 RJ 2012/0013418-9 (STJ)

Data de publicação: 28/06/2013

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do disposto no art. 105 , I , II e III , da Constituição Federal , esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perito abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela simples condução de veiculo automotor em estado de embriaguez. 4. No caso, a paciente foi submetida a teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) e ficou constatado que dirigia veículo automotor com concentração alcoólica igual a 0,37 mg/l de ar expelido pelos pulmões, valor este que supera o limite legal. Assim, o fato é típico e não há que se falar em trancamento da ação penal. 5. Habeas corpus não conhecido.

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