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EMBRIAGUEZ - Calibração INMETRO

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TJ-RS - Apelação Crime ACR 70057541732 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 18/03/2014

Ementa: APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. BAFÔMETRO. PROVA PERICIAL INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO INMETRO. 1. Conforme a atual redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro , constitui conduta típica a condução do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada (caput) em razão da concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas (§ 1º, I) ou em razão do consumo de substâncias psicoativas (§ 1º, II). Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito. 2. De fato, apesar de a modificação legislativa ter inserido nova elementar no tipo penal, continua exigindo a demonstração específica da quantidade de álcool por litro de sangue ou por litro de ar e, para isso, é imprescindível, a existência de prova pericial válida, assim compreendida como aquela produzida em estrita conformidade aos preceitos legais (nos quais se inserem as Resoluções do CONTRAM) e processuais penais. É o que decorre do princípio da estrita legalidade. 3. A calibragem tem por finalidade estabelecer, tecnicamente, os padrões de funcionamento do aparelho; a verificação, por sua vez, se destina a conferir se o aparelho está devidamente calibrado e em normais condições de funcionamento, conforme as exigências do INMETRO. São, de fato, coisas diferentes, e exatamente em razão dessa diferença devem ser observadas cumulativamente, uma independentemente da outra, inclusive porque a verificação se presta a garantir que o aparelho utilizado esteja calibrado, e, pois, em condições de uso. 4. No caso concreto, o extrato do teste realizado indica ter sido o aparelho calibrado em 28.05.2008, um ano e onze meses antes do fato, e estar prevista sua verificação apenas para 30.08.2011. Nenhum documento nos autos comprova ter sido o aparelho de bafômetro verificado entre a sua última calibragem (28.05.2008) e a data do fato (02.04.2011). Assim, é inválida a prova pericial, por inobservância dos requisitos formais de funcionamento do aparelho de bafômetro utilizado, sendo, pois, impositiva a absolvição. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. (Apelação Crime Nº 70057541732, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 19/12/2013)...


TJ-RS - Apelação Crime ACR 70057737785 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 06/03/2014

Ementa: EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. BAFÔMETRO. DISPENSABILIDADE DA DATA DA CALIBRAGEM DO APARELHO. CONDUZIR VEÍCULO EM ESTADO DEEMBRIAGUEZ. CRIME E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO IMPOSTA. I - Nos delitos de embriaguez no volante, a Câmara, como se vê dos exemplos que seguem, já firmou o entendimento que é dispensável, num primeiro momento, a data da calibragem do bafômetro, utilizado na confecção do exame de embriaguez: "As datas de aferição/verificação do Etilômetro não podem ser confundidas com data de calibração. Esta última somente é necessária se, quando da aferição/verificação, o aparelho apresentar irregularidade em seus parâmetros". II - A prova coligida aos autos não deixou qualquer dúvida de que o recorrido conduzia o seu veículo sob a influência de substância alcoólica, causando, inclusive, perigo de dano pessoal, pois colidiu com outro veículo. DECISÃO: Apelo ministerial provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70057737785, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 12/02/2014)


TJ-RS - Apelação Crime ACR 70056860414 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 18/03/2014

Ementa: APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESENTE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL VENCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. Tem-se que calibração e verificação são conceitos distintos e que o objetivo principal da verificação é a manutenção da confiança no resultado da calibração, até que nova calibração seja efetuada. A presunção de legalidade dos atos administrativos abarca o manejo de perícia a que serão submetidos os administrados. Se irregular, deve a defesa, concretamente, apontar tal circunstância, com a respectiva comprovação. Nesta linha, a prova de que o equipamento não estava de acordo com a resolução do CONTRAN é matéria a ser demonstrada pela defesa. Precedente do STF, a sedimentar a necessidade de prova pela defesa da alegação de irregularidade do aparelho do etilômetro. A prova carreada aos autos é suficiente para embasar o juízo de condenação, pois o apelante foi submetido a teste do bafômetro, o qual atestou que o condutor encontrava-se embriagado. O aparelho utilizado estava em consonância com o disposto na Resolução 206/2006 do CONTRAN. Não há, portanto, mácula na materialidade delitiva. ABOLITIO CRIMINIS AFASTADA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. A alteração realizada pela lei nº 12.760/2012 no artigo 306 do Código de Trânsito não operou abolitio criminis, tornando atípica a conduta praticada pelo réu, porque anterior a 20 de dezembro de 2012. O fato praticado pelo réu, e pelo qual foi denunciado, continua taxativamente proibido e não é, por expressa disposição legal, "completamente diferente" daquele enunciado pelo caput do art. 306, em sua novel versão. A conduta praticada pelo denunciado, numa adequada aplicação do princípio da legalidade, via interpretação teleológica que se conserva estritamente dentro do marco legal do dispositivo, continua taxativamente proibida, vez que o legislador foi expresso e literal ao consignar que a conduta prevista no caput do artigo 306 - conduzir veículo automotor com capacidade...

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