Conforme Resolução CONTRAN 561/2015 - Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2
Art. 234 - Falsificar ou adulterar documento de identificação do veículo
Infração: Gravíssima
Penalilidade: Multa e apreensão do veículo
Medida administrativa: Remoção do veículo e recolhimento do CRLV
Constatação: Mediante abordagem
Quando Autuar:( Cód.693-92)
Condutor portar documento de identificação do veículo falsificado ou adulterado
Quando não Autuar: --------
Campo Observações:
Obrigatório descrever situação observada
Observações especiais:
Falsificar é criar documento novo com falsas informações.
Adulterar é modificar documento válido alterando suas informações.
Verificar eventual ocorrência de infração prevista em qualquer um dos incisos V ou VII do artigo 230
(659-91; 659-92; 661-01; ou 661-02).
Em caso de falsificação ou adulteração encaminhar condutor a polícia judiciária para providências cabíveis.
CÓDIGO PENAL:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302
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