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Infração de Trânsito Art.230 XVI

Conforme Resolução CONTRAN 561/2015 -  Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2

Art. 230, XVI - Conduzir o veíc com vidros total/parcialmente cobertos por película, painéis/pintura

Infração:. Grave
Penalidade: Multa
Medida administrativa: Retenção do veículo

Constatação: Será possível a autuação sem abordagem, quando tratar-se de veículo com vidros, total ou parcialmente, cobertos por película refletiva

Quando Autuar:( Cód. 670-00)

Veículo com vidros, total ou parcialmente cobertos com película não refletiva sem chancela, no parabrisa e nos vidros laterais dianteiros.

Veículo com vidros, total ou parcialmente, cobertos por película refletiva

Veículo com vidros, total ou parcialmente cobertos com película não refletiva, com chancela, com índice de
transmitância luminosa em desacordo com os seguintes critérios:

I. Para o párabrisa:

.75% para vidro incolor;
.70% para vidro colorido;
.28% na banda degrade.

II. Para os vidros laterais

dianteiros 70%.

III. Para os demais vidros 28%;


Veículo com vidros cobertos, total ou parcialmente, com película não refletiva com chancela com índice de
transmitância luminosa em desacordo.

.Veículo com vidro, total ou parcialmente, cobertos por película não refletiva, de cuja medição resulte indices de transmitância luminosa em desacordo com os indicados na chancela.

Veículos com vidros, total ou parcialmente cobertos, por película não refletiva, painéis decorativos/pinturas, sem os retrovisores externos.

Veículos com vidros, total ou parcialmente cobertos, por película não refletiva, painéis decorativos/pinturas, com os retrovisores externos, cuja transparência seja inferior a 28%.

Quando não Autuar:

Máquinas agricolas rodoviárias e florestais e aos veículos destinados a circulação exclusivamente fora das vias públicas e aos veículos incompletos e inacabados.

Quando se tratar de painéis decorativos/pinturas que sejam de caráter publicitário, utilizar enquadramento específico: 669-61, art. 230, XV.

Campo Observações:

Obrigatório descrever a situação observada

Comentários

  1. Grande amigo, boa tarde! Sou agente de trânsito e estou com uma pequena dúvida: gostaria de saber qual portaria do Denatran que estabeleu a mudança na codificaçao da infraçao de conduzir veiculo com vidros totalmente coberto por peliculas, paineis, pinturas; e, conduzir veiculo com vidros parcialmente coberto por peliculas, paineis, pinturas; codigos 67000 e 67001, respectivamente, para conduzir veiculo com vidros total/parcial coberto por peliculas, paineis, pinturas, codigo 67000. Desde já, agradeço!

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    1. Olá meu caro,

      Esta codificação foi feita pela Portaria 59/2007 DENATRAN. No entanto, seu anexo IV ( Tabela de codificação) encontra-se REVOGADO pela portaria 471/2012. Logo, este desdobramento não deve ser utilizado por falta de amparo legal. A tabela-base foi substituida pela Portaria 276/2012 do DENATRAN.

      Abraço!

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    2. gostaria de saber se pra ser feitas estas multas nao presiza ter a TRANSLUX II - MEDIDOR DE TRANSMITÂNCIA LUMINOSA ? tomei duas multas com um intervalo de 49 minutos so que so fui parado uma vez cmo isto acontece pois ja estava em casa a policia federal agil de ma fe
      ? pois levei uma pelo insulfimel e outra por farol so que uma foi feita as 18:53 e a outra as 18:04 qndo fui parado eu estava com o farol ligado ai pergntei se nao tinha q assinar nada ele disse nao meu imeio pra responde se puder alex_@davilauniao@hotmail.com

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  2. Bom dia amigo,

    Recebi duas multas por infração: 67000, tenho películas azuis no veículo, mas não no para-brisas, pelo que entendi da legislação oque realmente não pode é ter películas no para-brisas.
    E em nehuma das multas fui parado, só fiquei sabendo quando recebi as mesmas, lhe pergunto: O agente pode me multar nerste caso sem me parar alegando esta infração que pelo que entendo não cometi? outra coisa que vale salientar que além das películas tenho duas placas em meu bagageiro Uruguai e Alemanha...simplesmente decorativas...tais "acessórios decorativos" estariam inclusos nesta infração passível de multas? Desde já lhe agradeço.

    abços

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    1. Olá meu caro,

      Esta infração não foi regulamentada por um manual (Resolução do CONTRAN). Entendemos que este auto de infração somente poderá ser feito com abordagem, até mesmo para que a situação seja sanada no local. Não se pode determinar o grau de tramitância luminosa de uma película sem abordagem! Deve ser feito por meio de aparelho homologado pelo INMETRO. A não ser que esta película seja espelhada (refletiva), daí seu uso é proibido, dispensando o uso do aparelho (Res. 254 CONTRAN). Se for adesivo, deverá da mesma forma ser abordado o condutor para que se faça a sua retirada imediata ou mediante prazo razoável determinado pelo agente (retenção do CRLV do veículo). Sobre as placas, não há impedimento. basta ter a original do veículo lacrada junto à carroceria, ou , se esta estiver sem visibilidade, aposição de uma outra placa no local.

      Abraço!

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  3. Existe regulamentação de defesa sobre a aplicação de multa por excesso de velocidade determinada por intermedio de meio eletronico

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    1. Olá meu caro,

      Regulamentação de defesa? isso não existe. Existe regulamentação de fiscalização de velocidade por sistemas automáticos metrológicos, Resolução CONTRAN 396/2011. Se realmente cometeu a infração o auto de infração é justo. No entanto, se se sente injustiçado, entre com recurso administrativo.

      Abraço!

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  4. Seria passível anular multa de trânsito, pelo fato do veículo trafegar com películas sem chancela, para tanto necessitando averiguação mediante aparelho medidor de transmitância luminosa para que seja válida? grato!

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    1. Olá meu caro,

      Para os videos com película sem a chancela, não é necessário a aferição por aparelho.

      O Auto de infração pode ser feito diretamente. Art.12 da Resolução 254/07.

      Res. 254/07 - Art. 12 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das penalidades previstas no inciso XVI do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

      Art. 230. Conduzir o veículo:
      XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas.

      Abraço!

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    2. Pelo que entendi, a infração atribuída a ele não foi por falta de chancela, mas sim aquela estabelecida pelo art. 230, XVI da Lei 9.503/97 - CTB, isto é: ”Conduzir o veículo com vidros cobertos por película”.
      Não há de se falar em infração de trânsito por “falta de chancela”, porque tal conduta não está estabelecida em Lei, o CONTRAN pode criar infração por Resolução.
      O fato de estar ou não com a marca indelével do instalador e o índice de transmissão luminosa gravados indelevelmente na película por meio de chancela, conforme art. 7º, §1º da Resolução nº 254/2007, é apenas um elemento complementar e sua ausência não constitui, por si só, infração de trânsito.
      Para configurar infração neste caso não basta a presunção de irregularidade, pois a autoridade deve provar que a película instalada no vidro do veículo possui transmissão luminosa inferior ao estabelecido no art. 3º, §2º da Resolução nº 254/2007, depois de descontados da medição os 7% de tolerância, conforme estabelece o art. 4º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 385/2011. Tal medição deve ser realizada por instrumento homologado pelo CONTRAN, conforme prevê o artigo 280, §2º da Lei 9.503/1997, e isso não ocorreu.

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    3. a resolução fala que qualquer ponto em desacordo é causa de multa, então se está previsto a chancela na película, então no judiciário não cabe analisar esse mérito - chancela ou não - mas a ilegalidade da película, ou seja, o vidro sem chancela. O agente nesse caso, nem precisa adentrar na questão do teste de luminosidade, pois logo de início pode constatar a irregularidade da falta de chancela no vidro e assim a rigor, reter o veículo e autuar o infrator

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  5. Amigos bom dia, vejo alguns comentários em redes sociais, internet com relação a infração de vidros cobertos por películas, dizendo que a retenção do veículo não pode ocorrer, que o agente de transito pode reter o CRLV e o motorista tem prazo de 24 horas para ir ao "comando/batalhão" da polícia com o veículo regularizado. Porém sem obrigatoriamente apreender o veículo e conduzir "ao pátio" no momento da abordagem. O que tem de verdade nisso?
    Obrigado

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  6. pode o policial multar sem usar o medidor de luminosidade?

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    1. Pelo que entendi, pode se não houver chancela e também se a película for refletiva (espelhada)

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  7. Se não houver a chancela e for feita a autuação, e como as autuações nesse caso por conta da Portaria 59/07 tinha 2 campos no código 670-01 e 670-02 e foram transformadas num campo único sendo agora 670-00 para todas as autuações. Nesse caso visto que temos 3 situações, sendo:
    vidros totalmente
    vidros parcialmente
    e vidros sem chancela.
    O agente não deveria na AIT descrever no campo de observação a conduta ocorrida? Se foi vidros totalmente, ou parcialmente ou vidros sem chancela? Apesar que o MBFT, não trás essa informação. Pelo menos eu não achei
    Paulo Sergio da Silva - Instrutor
    pasesi@yahoo.com.br
    011 973881887

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  8. Por favor, esclareçam-me esta dúvida: a colocação de qualquer película no párabrisa dianteiro ( desconsiderar vidros laterais e traseiro ) está irregular? Porque conforme informações obtidas, não é aceita nenhum tipo de película neste vidro, pois ele já vem de fábrica com 75% (por cento) de transmitância luminosa, não havendo margens para colocação de película. É isso mesmo? E veículos com parabrisa (vidro dianteiro) que estão com películas mas com chancela podem ser notificados sem o uso do equipamento medidor de transmitância luminosa e, assim, desconsiderar-se a existência da chancela?

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  9. boa tarde,sou rodrigo,moro em PE,Olinda. quero saber se xenon nos farois de milha é multa

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  10. Bom dia! Fui multado por utilizar película no vidro dianteiro. Esta correta a multa? como posso recorrer?

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  11. recebi notificação de autuação de infração e transito - 51851 - deixar o condutor de usar o cinto de segurança - obs.: CNI,VM,RISCO A SEGURANÇA, VIDROS ABERTOS.
    TENHO CERTEZA ABSOLUTA DE ESTAR COM O CINTO DE SEGURANÇA, NÃO OBSTANTE O DIA E HORARIO DA INFRAÇÃO E JÁ ME ENCONTRAVA NA EMPRESA ONDE TRABALHO, COM O HORAIO DE ENTRADA AS 09,24H E NA NOTIFICAÇÃO O HORARIO DA INFRAÇÃO É 09:29 IMPOSSIVEL PASSAR NO LOCAL NESSE HORARIO.

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  12. boa tarde recebi notificação de multa por pelicula mas nao fui abordado...
    alguem pode me ajudar isso eh legal, esta correto .

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  13. Boa Tarde queria tirar uma duvida sou motorista de caminhao e fui multado por utilizar um painel luminoso quero saber o qual a influencia que da no transito o que prejudica para ser proibido

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  14. Prezados, recebi uma notificação com mais de 30 dias fundamentada no art. 230 XVI, CTB.
    Porém, não tenho película no vidro e recentemente compramos o carro, passou por vistoria e esta tudo em acordo...Entrei site PRF e preenchi o recurso, devo anexar fotos do veículo e levar o carro junto para verificarem que não tem película no veículo? Grata pela ajuda!!!

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