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Infração de Trânsito Art.230 V

Conforme Resolução CONTRAN 561/2015 -  Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2



Art. 230, V- Conduzir o veículo que não esteja registrado

Infração: gravíssima
Penalidade: Multa e apreensão do veículo
Medida administrativa: Remoção do veículo e recolhimento do CRLV

Constatação: Mediante abordagem
Quando Autuar: ( Cód.659-91)

Veículo novo sem registro junto ao órgão de trânsito, não portando nota fiscal.

veículo novo sem registro junto ao órgão de trânsito, portando nota fiscal de compra ou documentação
alfandegegário, tendo vencido o prazo de quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do
veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente, ou que, mesmo dentro desse
prazo, não esteja com destino ao órgão de trânsito do local de registro.

veículo novo, sem registro junto ao órgão de trânsito, transportando carga ou pessoas sem portar autorização especial, ou com esta vencida, prevista na Res.04/98.

Quando não Autuar:

veículo com placa de fabricante portando autorização.

Veículo circulando:
- do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária ao local onde vai ser embarcado
como carga, por qualquer meio de transporte;

- do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadoras; 

- de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou pessoa jurídica interligada.
- veículo destinado à exportação nos termos da Portaria 34/05 do DENATRAN

- veículo automotor rebocado.

Campo Observações:


Obrigatório descrever a situação observada, lançando a numeração do chassi (VIN):

Ex.:

.“ Veículo novo transitando com a Nota Fiscal nº xxxx, com carimbo de saída datado em dd/mm/aa, sem registro no Detran, além do prazo de 15 dias. ”

Comentários

  1. Veículos particulares com grafismo "treinamento para habilitados" bem como os de auto escola também com a placa de veículo particular (cinza e preta) se enquadra neste artigo?

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  2. Olá meu caro,

    Veículo destinado a formação de condutores sem a faixa com inscrição 'AUTO-ESCOLA' pintada ao longo da carroçaria:(Cód.696-30)

    Art. 237 - Transitar c/veíc desac c/especificação/falta de inscr/simbologia necessária identificação

    Infração: Grave
    Penalidade: Multa
    Medida administrativa: Retenção do veículo

    Veículo registrado na categoria aluguel, efetuando transporte remunerado de passageiros em desacordo com a autorização (licença) do poder concedente.(Cód. 686-61)

    Art.231 VIII. Transitar efetuando transporte remunerado de pessoas quando não licenciado para esse fim.

    Infração: Média
    Penalidade: Multa
    Medida administrativa: Retenção do veículo

    Abraço!

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  3. Então as pessoas grafitam o carro particular (treinamento para habilitados) sem trocar à placa, e passa a conduzir o referido automóvel condutores recém habilitados, se tornando um serviço do proprietário do veículo que está ao lado orientando o recém habilitado. o carro não teria que ser registrado como aprendizagem ?

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    Respostas
    1. Olá meu caro,

      Há uma diferença. O veículo registrado já possui nº de placa ( que acompanha toda a vida do veículo), chassi registrado no sistema RENAVAM e todos os dados do veículo. O que vai mudar é a CATEGORIA do mesmo, de particular (placa cinza) para aluguel ( placa vermelha). A infração é da não mudança de categoria do veículo, por estar fazendo transporte remunerado de pessoas sem autorização. O veículo já está registrado.

      Além disso, o particular que entrega direção a pessoa não habilitada comete CRIME do Art.310 do CTB, devendo ser encaminhado para a Polícia judiciária (Civil).

      Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

      O "aprendiz" que não tem a licença de aprendizagem, torna-se uma pessoa comum, não habilitada conduzindo veículo automotor, logo, ainda cabe o AI do Art.162 I.

      Art. 162. Dirigir veículo:

      I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

      Infração - gravíssima;
      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

      Ainda, se o condutor não habilitado está envolvido em alguma situação que gerou risco para pessoas ou veículos, comete CRIME do Art 309 CTB.

      Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

      Abraço!

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  4. Olá amigo tenho uma dúvida simples que não ficou clara com as respostas acima.quero abrir uma auto escola para motoristas já habilitados que possuem CNH mas que por algum motivo ainda possuem pouca perícia ao volante ou até mesmo algum trauma com direção, para isso meu carro pode continuar com a placa de cor cinza ? Ou preciso colocar a vermelha.

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  5. Tomei uma multa n artigo 230 inciso IX, no município de maranuara no ceará, mais nunca estive lá, moro n RJ e trabalho de segunda a sexta feira, fiz os cálculos pelo google maps e essa cidade fica a mais 2.600 km a 40 horas de viajem e mesmo que eu folgasse na sexta, só chegaria no domingo de manhã. O que fazer nessa situação?

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