Conforme Resolução CONTRAN 561/2015 - Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2
Art. 230, IV - Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação
Infração: gravíssima
Penalidade: multa e apreensão do veículo
Medida administrativa: Remoção do veículo e recolhimento do CRLV.
Constatação: Não é obrigatória a abordagem na falta da placa dianteira
Quando Autuar:( Cód. 658-00)
Veículo registrado sem uma ou ambas as placas
Veículo que efetue transporte eventual de carga ou de bicicleta encobrindo, total ou parcialmente, a placa
traseira, sem possuir a segunda placa.
Quando não Autuar:
Veículo com placa em desacordo com o estabelecido na Res. 231/2007, utilizar enquadramento específico: 640-80, art. 221
Veículo sem registro, utilizar enquadramento específico: 659-91, art. 230, V
Veículo bélico.
Veículo que possua engate para reboque, encobrindo a placa traseira, sem possuir a segunda placa, utilizar
enquadramento específico: 660-20, art. 230, VI
Campo Observações:
Obrigatório informar qual placa estava faltando.
Ex.:
. ”Veículo sem a placa dianteira.”
. “Veículo sem as placas.”
. “Caminhonete transportando carga eventual com compartimento de carga aberto, sem segunda placa traseira.”
traseira, sem possuir a segunda placa.
Quando não Autuar:
Veículo com placa em desacordo com o estabelecido na Res. 231/2007, utilizar enquadramento específico: 640-80, art. 221
Veículo sem registro, utilizar enquadramento específico: 659-91, art. 230, V
Veículo bélico.
Veículo que possua engate para reboque, encobrindo a placa traseira, sem possuir a segunda placa, utilizar
enquadramento específico: 660-20, art. 230, VI
Campo Observações:
Obrigatório informar qual placa estava faltando.
Ex.:
. ”Veículo sem a placa dianteira.”
. “Veículo sem as placas.”
. “Caminhonete transportando carga eventual com compartimento de carga aberto, sem segunda placa traseira.”
Observações especiais:
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
Multa aplicada ao condutor ou proprietário?
ResponderExcluirEste tipo de multa é responsabilidade do proprietário do veiculo e por isso não precisa indicar o condutor.
ExcluirEssa é a pergunta de um milhão de dólares. Estou na mesma situação
ResponderExcluirproprietario
ResponderExcluirMuito grato pela informação deste site... nele, pude descobrir que o agente autuante tinha se equivocado ao lançar o código da infração. O auto será insubsistente.
ResponderExcluirOlá! Estou preparando um recurso para um multa que recebi nesse artigo/inciso e vou usar tudo o que puder. Vocês podem dizer onde está determinada a obrigatoriedade da indicação de qual placa estava faltando? Isso não constou na notificação então pretendo impugnar também formalmente o auto.
ResponderExcluirObrigado desde já!
Bom dia, ocorreu um fato, que o veiculo estava sem a placa dianteira, mas com a placa traseira e lacre prefeitos. Bom estado de conservação, não apresentava perigo ao trânsito. O agente multou aplicando o art.230 IV, no TAMA no campo observação indicou a placa que estava faltando,porém, removeu o veiculo. Nesse casso, o agente deveria reter o CRLV e liberar o veículo e aplicar a multa, já que, o mesmo não apresentava perigo no trânsito. Conforme preconiza o art.270, 2° parágrafo? Alguém ppr gentileza, favor me esclarecer essa duvida.
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