Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.230, I.

Conforme Resolução CONTRAN 561/2015 -  Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2



Art. 230, I - Conduzir o veículo com a inscrição do chassi violada/falsificada

Infração: gravíssima
Penalidade: Multa e apreensão do veículo
Medida administrativa: Remoção do veículo e recolhimento do CRLV

Constatação: Mediante abordagem

Quando Autuar: ( Cód.655-62)

Veículo com gravação  do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco:

. de outro veículo;
. que não possua registro;
. fora do padrão alfanumérico ou do local definido pelo fabricante;
. que apresente indícios de adulteração;
. que esteja lixada, impossibilitando sua identificação total ou parcial; 
. que tenha sido removida, total ou parcialmente, por meio de recorte da estrutura veicular ou por outro meio.

Quando não Autuar:

Veículo artesanal e demais veículos que ainda não possuam gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, ou veículo com baixa permanente (leiloado como sucata etc), utilizar
enquadramento específico art. 230 V - 659-91.

Em caso de certeza de se tratar de veículo dublê ou clonado, pois a multa recairá sobre o veículo original ou
sobre o veículo roubado ou furtado.

Campo Observações:

Obrigatório descrever a situação observada:
Ex.:
"Chassi nº .... diferente do que consta no CRLV"

"Chassi gravado de forma irregular (citar local)"

Observações especiais:

Res. 24/98: Art. 2º A gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de localização, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm. 

Em caso de indícios de crime, noticiar o fato para providências de polícia judiciária.

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