Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art. 330 §5

Conforme Resolução CONTRAN 561/2015 -  Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2


Art.330, § 5º - Falta de escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência

Infração: Gravíssima
Penalidade: Multa

Constatação: Fiscalização efetuada nos estabelecimentos de reparos ou concessionárias de veículo.

Quando Autuar: ( Cód.754-41)

Quando não constar a escrituração no livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento.

Quando não Autuar:

Apresentar o livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, com atraso nas suas escriturações, utilizar enquadramento específico: 754-42.

Quando for constatada

fraude no livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, utilizar enquadramento específico: 754-43

Quando houver recusa da apresentação do livro de registro de entrada e saída de veículos que portem
placa de experiência do estabelecimento, utilizar enquadramento específico: 754-44

Campo Observações: --------

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