Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art. 242

Conforme Resolução CONTRAN 561/2015 -  Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2


Art. 242 - Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro/licenciamento

Infração: Gravíssima
Penalidade: Multa

Constatação: A infração somente será constatada no órgão ou entidade executivo de registro do veículo.

Quando Autuar: ( Cód.701-31)

Proprietário que fizer falsa declaração de domicílio para fins de registro e licenciamento

Quando não Autuar: -----------

Campo Observações:

Observações especiais:

Em caso de indícios de crime, notificar ao órgão policial competente para providências cabíveis

Código Penal :

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsidade ideológica.

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime

prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

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