FALSIFICAR/ADULTERAR DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
Tabela Prática
Descrição | Base Legal | Infração | Penalidade | Medida Adm. |
Falsificar ou adulterar documento de habilitação | Art.234 CTB | Gravíssima | Multa e R$ 293,47 | Remoção do Veículo |
OBS. Apesar da Lei 13.281/2016 ter extinto a penalidade de apreensão do veículo (Art.256 IV) a partir de 01/11/2016, o legislador se esquece de revogar as penalidades de apreensão constantes nos artigos das infrações de trânsito.
Conceito de Falsificação e Adulteração
· Falsificar é criar documento novo com falsas informações.
· Adulterar é modificar documento válido alterando suas informações.
Caracterização
ü Condutor portar CNH falsificada ou adulterada – Cód.639-91
ü Condutor que portar documento de identificação do veículo falsificado ou adulterado – Cód.639-92
Procedimentos Sugeridos
1. Abordar (Obrigatoriamente esta infração somente poderá ser feita com abordagem do condutor)
2. Solicitar os documentos de porte obrigatório previstos no CTB: CNH e o CRLV, caso o condutor esteja portando (CTB Art.133 Parág. Único. O porte do CRLV será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado). Ressalte-se que se o condutor não estiver portando o CRLV e não houver possibilidade de consulta do veículo através de sistema informatizado, o CRLV ainda é documento de porte obrigatório. Neste caso específico, Lavrar AI do Art.232 – Cód.691-20, citando a impossibilidade de consulta no campo OBS.
3. Verificar indícios de falsificação/adulteração (10.21.1 - itens 1 a 7).
4. Havendo fundada suspeita, consultar sistema DETRAN ou RENACH acerca da existência do documento.
5. Constatado que o condutor apresentou documento de habilitação falso ou adulterado:
6. Lavrar o AI do Art.234 – Cód.639-91 para documento falso (Formulário de Habilitação falso) ou Cód.639-92 para documento adulterado (Formulário de Habilitação verdadeiro, no entanto, com pelo menos uma informação adulterada).
7. O agente fiscalizador deverá entregar o veículo para um outro condutor habilitado. Caso não haja apresentação de condutor habilitado no tempo estipulado pelo agente, o veículo poderá ser recolhido ao depósito (Res. 371/2010 – MBFT Vol. I) ou remover diretamente o veículo ao depósito.
8. Encaminhar o condutor para a Polícia Judiciária ou Federal (em caso do documento ser apresentado para agente federal. Ex. PRF).
NOTA. Se porventura for constatado que o veículo é produto de roubo/furto, as infrações de trânsito não deverão ser lavradas. Acionar a Polícia Judiciária para realizar apenas os procedimentos criminais.
Enquadramentos Criminais Possíveis:
1. CP - Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
2. CP - Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
3. CP - Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Campo Observações
Obrigatório descrever situação observada. Ex.“Condutor apresentou documento de habilitação falso. Veículo entregue a condutor habilitado, Sr. Fulano de tal, Carteira de habilitação nª xxxxx, – Res. CONTRAN 371/2010 e 561/2015 / Veículo removido ao depósito por não apresentação de condutor habilitado, DRV nª xxxx. BO, BOP ou RO nª xxxxxxx”.
Questões de Legislação de Trânsito comentadas pelo Prof. Fábio Silva: CLUBE DE QUESTÕES
OBS. ESTE MATERIAL PERTENCE AO PROF. FÁBIO SILVA - É REGISTRADO NA AGÊNCIA ISBN E NA CÂMARA BRASILEIRA DO LIVRO - SP.
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