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Infração de Trânsito Art. 230 XV

Conforme Resolução CONTRAN 561/2015 -  Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2


Art. 230 XV - Conduzir c/ inscr/adesivo/legenda/símbolo afixado pára-brisa e extensão traseira.

Infração: Grave
Penalidade: Multa
Medida administrativa: Retenção do veículo

Constatação: Possível sem abordagem

Quando Autuar: ( Cód.669-61)

Veículo com qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo de caráter publicitário afixados no parabrisa e/ou nos vidros laterais dianteiros, cuja transparência seja inferior a 28%.

Veículo com qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo de caráter publicitário afixados no vidro traseiro, sem os espelhos retrovisores externos em ambos os lados

Veículo com qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo de caráter publicitário afixados no vidro traseiro, cuja transparência não seja inferior a 28%, com os espelhos retrovisores externos em ambos os lados, porém colocando em risco a segurança do trânsito.

Quando não Autuar:

Quando se tratar de painéis ou pinturas que não sejam de caráter publicitário, utilizar enquadramento específico: 670-00, art. 230, XVI.

Quando se tratar de inscrição, adesivo, legenda ou símbolo de caráter publicitário pintados, utilizar enquadramento específico: 669-62.

Campo Observações:

Obrigatorio descrever situação observada

Comentários

  1. Ônibus pode circular com os vidros traseiros adesivados?

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  2. Eu tenho um adesivo no meu parabtisa do carro tipo baixos Bento é proibido??

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