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Infração de Trânsito Art. 230 III

Conforme Resolução CONTRAN 561/2015 -  Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2



230, III - Conduzir o veículo com dispositivo antirradar

Infração: gravíssima
Penalidade: Multa e apreensão do veículo
Medida administrativa: remoção e recolhimento do CRLV.

Constatação: Mediante abordagem

Quando Autuar:( Cód. 657-20)

Veículo com equipamento ou dispositivo capaz de prejudicar a captação dos caracteres da placa pelo medidor de velocidade.

Quando não Autuar:

Veículo com qualquer uma das placas com o grupo alfanumérico, total ou parcialmente, sem visibilidade ou sem legibilidade, utilizar enquadramento específico: 660-20, art.230 VI. Veículo com GPS.

Campo Observações:

Obrigatório descrever a situação observada.

Ex. "Veículo equipado com dispositivo antirradar".

"Veículo com dispositivo refletivo próximo à placa traseira"

Comentários

  1. Olá, primeiramente parabéns pela iniciativa do site.
    A dúvida que tenho é a seguinte,
    As dobradiças que estão sendo colocadas em algumas motocicletas, retirando a rabeta das mesmas, se enquadra na tipificação desta infração? caso afirmativo, mesmo quando na abordagem, a placa estiver na posição correta?

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