Conforme Resolução CONTRAN 561/2015 - Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT Vol. 2
230, III - Conduzir o veículo com dispositivo antirradar
Infração: gravíssima
Penalidade: Multa e apreensão do veículo
Medida administrativa: remoção e recolhimento do CRLV.
Constatação: Mediante abordagem
Quando Autuar:( Cód. 657-20)
Veículo com equipamento ou dispositivo capaz de prejudicar a captação dos caracteres da placa pelo medidor de velocidade.
Quando não Autuar:
Veículo com qualquer uma das placas com o grupo alfanumérico, total ou parcialmente, sem visibilidade ou sem legibilidade, utilizar enquadramento específico: 660-20, art.230 VI. Veículo com GPS.
Campo Observações:
Obrigatório descrever a situação observada.
Ex. "Veículo equipado com dispositivo antirradar".
"Veículo com dispositivo refletivo próximo à placa traseira"
230, III - Conduzir o veículo com dispositivo antirradar
Infração: gravíssima
Penalidade: Multa e apreensão do veículo
Medida administrativa: remoção e recolhimento do CRLV.
Constatação: Mediante abordagem
Quando Autuar:( Cód. 657-20)
Veículo com equipamento ou dispositivo capaz de prejudicar a captação dos caracteres da placa pelo medidor de velocidade.
Quando não Autuar:
Veículo com qualquer uma das placas com o grupo alfanumérico, total ou parcialmente, sem visibilidade ou sem legibilidade, utilizar enquadramento específico: 660-20, art.230 VI. Veículo com GPS.
Campo Observações:
Obrigatório descrever a situação observada.
Ex. "Veículo equipado com dispositivo antirradar".
"Veículo com dispositivo refletivo próximo à placa traseira"
Olá, primeiramente parabéns pela iniciativa do site.
ResponderExcluirA dúvida que tenho é a seguinte,
As dobradiças que estão sendo colocadas em algumas motocicletas, retirando a rabeta das mesmas, se enquadra na tipificação desta infração? caso afirmativo, mesmo quando na abordagem, a placa estiver na posição correta?