Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Resolução Contran n.741/89 - Publicidade em Táxis.


                                                           RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 741/89


Publicidade em Táxis.

Foto: taxidoor.blogspot.com


R E S O L V E:

Art. 1º - Permitir o porte de painéis e/ou inscrições de publicidade nos veículos de transporte individual de passageiros - TÁXIS -, desde que sejam autorizados pelo poder concedente e que atendam os requisitos desta Resolução.

Art. 2º - Os painéis serão colocados sobre o teto dos veículos e constituídos de material resistente fixados diretamente na carroceria ou através de suporte, não podendo exceder a 40 (quarenta) centímetros acima da superfície superior externa ou ultrapassar os limites da largura o comprimento do teto do veículo, de acordo com as alternativas constantes do Anexo desta Resolução.

§ 1º - Os planos que contêm as mensagens publicitárias estarão exclusivamente voltados para as laterais do veículo, paralelamente ao eixo longitudinal deste ou voltados para cima, de forma a não interferir com a identificação do TÁXI de que trata a Resolução nº 393/68 - CONTRAN.

§ 2º - Quando em forma de caixas, os painéis poderão ser providos de focos luminosos com intensidade inferior a das lanternas traseiras dos veículos.

§ 3º - O dispositivo identificador do TÁXI, previsto na Resolução nº 393/68-CONTRAN, poderá ser acoplado ao painel de que trata esta Resolução, dispensando-se, neste caso, do cumprimento da dimensão prevista na alínea "c" do artigo 1º daquela Resolução, e em sua face posterior poderão ser inscritos os caracteres alfanuméricos da placa de identificação do veículo ou o número de ordem da concessão do serviço.

Art. 3º - As inscrições nas partes laterais da carroceria deverão estar contidas numa área de até 1.500 cm2 (um mil e quinhentos centímetros quadrados) de cada lado e poderão se fazer através de adesivos ou outros meios que não ofereçam riscos à segurança.

Art. 4º - O TÁXI que veicular publicidade, só poderá ser licenciado ou ter renovada sua licença anual para circular, após comprovar a autorização do poder concedente.

Parágrafo único - A autorização, de que trata o caput deste artigo, deverá ser precedida de vistoria técnica por parte do poder concedente, a fim de conferir os aspectos de segurança na confecção e fixação dos dispositivos publicitários.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 614/83-CONTRAN.




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