Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.250 Ic. CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)

Esta Resolução foi alterada pela Resolução 497/2014, já atualizada em nosso site!

Art.250 Ic. Em movimento, deixar de manter acesa luz baixa veículo de transporte coletivo circulando em faixa ou pista a ele destinada.

Infração: Média
Penalidade: Multa

Constatação: Possível sem abordagem

Quando Autuar: ( Cód.725-00)


Veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixa/ pista a eles destinadas sem acender a luz baixa.

Quando não Autuar:

Veículo com sistema de iluminação defeituoso ou com lâmpadas queimadas, enquadramento específico: 676-93 Art. 230, XXII

Veículo de transporte coletivo que transita sem acender a luz baixa durante a noite, fora da faixa/pista a ele destinada, utilizar enquadramento específico: 723-40, 250, I, a

Campo Observações: -----------

Observação:

Pelo Princípio da Especificidade, será sempre utilizado este enquadramento para os veículos de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixa/ pista a eles destinadas sem acender a luz baixa, independentemente da causa.

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