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Infração de Trânsito Art.244 I CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)


Art.244 I. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem vestuário aprovado pelo Contran.

Infração: Gravíssima
Penalidade: Multa e suspensão do direito de dirigir
Medida administrativa: Recolhimento do documento de habilitação.

Constatação: Possível sem abordagem

Quando Autuar:( Cód.703-03)

Condutor que dirige motocicleta ou motoneta, efetuando transporte remunerado de carga ou de passageiro, sem utilizar colete de segurança ou em desacordo com as especificações do Contran.

Condutor que dirige motocicleta ou motoneta, efetuando transporte remunerado de carga ou de passageiro, com o colete de segurança encoberto.

Quando não Autuar:

Condutor com calçado que não firme aos pés, enquadramento específico: 734-00, art. 252, IV

Campo Observações:

Descrever a situação observada. Ex: ." colete não refletivo"; ."sem colete"; . "colete encoberto com mochila".

Comentários

  1. Boa noite... Sou policial militar e trabalho no trânsito... Minha maior dúvida é sobre esse vestuário aprovado pelo CONTRAN para a condução de motos. Gostaria de saber qual é esse vestuário e se for o colete reflexivo se ele se aplica a qualquer condutor de moto ou só ao motofretista e o mototaxista.

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  2. Caro colega. O colete se exige apenas aos motofretistas e mototaxistas e com a placa vermelha (aluguel)

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  3. Eu não tenho placa vermelha e fui multado, o que devo fazer para recorrer...

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  4. artigo 5º, inciso IV, da Resolução Contran n° 356/10
    Estabelece requisitos mínimos de segurança para o
    transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de
    cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá
    outras providências.
    Art. 5º Para o exercício das atividades previstas nesta Resolução, o condutor deverá:
    I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;
    II - possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos, na forma do artigo
    147 do CTB;
    III - ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN; e
    IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos
    termos do Anexo III desta Resolução.
    Parágrafo único. Para o exercício da atividade de mototáxi o condutor deverá atender
    aos requisitos previstos no Art. 329 do CTB.
    Link:
    http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEwjaxvmnifbUAhWGHpAKHSzYA_gQFggjMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.denatran.gov.br%2Fdownload%2FResolucoes%2FRESOLUCAO_CONTRAN_356_10.pdf&usg=AFQjCNFlp6ZUKw8dFRy1z4eqCIl7_juAFw

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  5. Fui multado nesse artigo e o agente alegou que eu estava de chinelos. Recorri e perdi. 5 anos de carteira, sem qualquer outra multa, nem ando de chinelo e vou ser suspenso pq alguem me "viu" de chinelo e enquadrou nesse artigo. Absurdo.

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