Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.231 VIII CTB

Conforme Resolução Contran 925/2022

Tipificação Resumida: Transitar efetuando transporte remunerado de bens qdo não licenciado p/ esse fim.

Código de Enquadramento: 686-62

Amparo Legal: Art. 231, VIII.

Tipificação do Enquadramento: Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente.

Gravidade: Gravíssima

Penalidade: Multa

Medida Administrativa: Remoção do veículo (Vide a Parte Geral deste Manual).

Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO

Infrator: Proprietário

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal, Estadual e Rodoviário.

Pontuação: 7

Constatação da Infração: Mediante abordagem.

Quando Autuar

1. Veículo não registrado na categoria aluguel, efetuando transporte remunerado de bens, sem autorização do poder concedente.
2. Veículo não registrado na categoria aluguel, efetuando transporte remunerado de bens em desacordo com a autorização (licença) do poder concedente.
3. Veículo registrado na categoria aluguel, efetuando transporte remunerado de bens em desacordo com a autorização (licença) do poder concedente.
4. Veículo registrado na categoria aluguel, efetuando transporte remunerado de bens em vias cuja circunscrição esteja em desacordo com a autorização (licença) do poder concedente, para este fim.
5. Condutor efetuando transporte remunerado de bens, não constando no RENACH que “Exerce Atividade Remunerada - EAR”.

Quando NÃO Autuar

1. Veículo registrado na categoria “Particular” efetuando transporte de bens, com autorização do poder concedente.
2. Veículo registrado na categoria “Particular” efetuando transporte de bens, em razão de força maior (ex.: inundações, incêndios).
3. Motocicleta ou motoneta, registrada na categoria particular, efetuando transporte remunerado de mercadorias, utilizar enquadramento específico: 686-62, art. 231, VIII.

Definições e Procedimentos

1. CTB - Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.
2. Para fins deste enquadramento, o termo "licenciado" é a autorização do poder concedente para efetuar a atividade remunerada e seu devido registro no órgão executivo de trânsito estadual.
3. A aplicação da penalidade prevista neste artigo não exclui as previstas em legislação própria do Poder Público Concedente.

Exemplos do Campo de Observações do AIT

1. Veículo transportando (discriminar a carga/bem) sem autorização para transporte remunerado de bens.

Informações Complementares:

Não há.

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