Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.231 V CTB


Conforme Resolução Contran 925/2022


Tipificação Resumida: Transitar com o veículo com excesso de peso PBT/PBTC.

Código de Enquadramento: 683-11

Amparo Legal: Art. 231, V.

Tipificação do Enquadramento: Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo Contran.

Gravidade: Média

Penalidade: Multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, conforme itens 4.1 e 4.2 das Informações Complementares.

Medida Administrativa: Retenção do veículo e transbordo da carga excedente (Vide a Parte Geral deste Manual).

Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO

Infrator: Embarcador/Transportador

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

Pontuação: 4* (vide item 25 das Definições e Procedimentos)

Constatação da Infração: Mediante abordagem.

Quando Autuar

1. Veículo ou combinação de veículos transitando com excesso de peso no PBT/PBTC aferido por equipamento de pesagem, já admitido o percentual de tolerância previsto em lei.
2. Veículo ou combinação de veículos transitando com excesso de peso no PBT/PBTC constatado em documento fiscal.
3. Veículo ou combinação de veículos transitando sem Autorização Especial de Trânsito - AET, quando necessária, ultrapassando o limite legal de PBT/PBTC previsto na regulamentação.
4. Veículo ou combinação de veículos transitando com Autorização Especial de Trânsito - AET vencida, quando esta for necessária, ultrapassando o limite legal de PBT/PBTC estabelecido pela regulamentação.
5. Veículo ou combinação de veículos transitando com Autorização Especial de Trânsito - AET válida, porém ultrapassando os limites autorizados para o PBT/PBTC.
6. Veículo ou combinação de veículos possuindo Autorização Especial de Trânsito - AET válida, contudo, transitando em percurso não autorizado, desde que esteja ultrapassando o limite legal de PBT/PBTC estabelecido pela regulamentação.
7. Veículo ou combinação de veículos que transitar com PBT/PBTC excedendo os limites regulamentares da via sinalizada com placa R-14, sem AET válida, autorizando limite superior para aquele percurso.
8. Veículo ou combinação de veículos transitando com AET obtida por meio de inserção de dados falsos, desde que ultrapassando os limites legais de PBT/PBTC previstos na regulamentação.

Quando NÃO Autuar

1. Veículo ou combinação de veículo transitando com excesso de peso por eixo ou conjunto de eixos, sem exceder o PBT/PBTC, utilizar enquadramento específico: 683-12, art. 231, V.
2. Veículo ou combinação de veículos transitando, simultaneamente, com excesso de peso por PBT/PBTC e por eixo ou conjunto de eixos, utilizar enquadramento específico: 683-13, art. 231, V.
3. Veículo ou combinação de veículos com carga sem documento fiscal ou sem a informação do peso da carga declarado nela, não sendo possível aferir o peso por equipamento de pesagem.
4. Veículo sem inscrição de tara, não sendo possível aferir o peso por equipamento de pesagem, utilizar enquadramento específico: 696-30, art. 237 ou 675-00, art. 230, XXI, conforme o caso. 
5. Veículo ou combinação de veículos transitando com AET vencida, não ultrapassando seu respectivo limite legal de PBT/PBTC estabelecido na regulamentação, utilizar enquadramento específico: 684-02, art. 231 VI.
6. Veículo ou combinação de veículos possuindo, mas não portando, AET válida e ultrapassando seu respectivo limite legal de PBT/PBTC estabelecido na regulamentação, utilizar enquadramento específico: 691-20, art. 232.

Definições e Procedimentos

1. AET - Autorização Especial de Trânsito.
2. TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
3. LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
4. PESO BRUTO TOTAL (PBT) - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
5. PESO BRUTO TOTAL COMBINADO (PBTC) - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semirreboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
6. BALANÇA RODOVIÁRIA - instrumento de pesagem de veículos (PBT/PBTC ou eixos), pertencente ao poder público ou privado, desde que cumpridos os requisitos metrológicos.
7. Para identificação do infrator, conforme o caso, deve ser observada a tabela constante no item 01 das “Informações Complementares”.
8. A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal.
9. Os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, por PBT e PBTC, serão aqueles estabelecidos pela regulamentação do Contran (limite legal) e os limites fixados pelo fabricante (limite técnico), nos termos do art. 100 do CTB, prevalecendo entre eles o que apresentar o menor limite de peso.
10. Na fiscalização por balança rodoviária, admite-se, regra geral, a tolerância de 5% sobre o PBT e PBTC.
11. Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), aplicar-se-á a multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância, nos casos de fiscalização por balança rodoviária.
12. O peso final dos veículos fiscalizados por documento fiscal é obtido por meio da soma do peso declarado da carga somado à tara do veículo. A fiscalização dos limites de peso dos veículos, por meio do peso declarado no documento fiscal poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitida qualquer tolerância sobre o peso declarado.
13. O veículo só poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, com o transbordo da parcela que exceder ao limite regulamentado.
14. Não será aplicada tolerância quando a fiscalização de peso ocorrer por meio da verificação de documento fiscal.
15. Quando a mercadoria transportada estiver sem documento fiscal ou sem a informação do peso, mas for possível aferir o peso por balança, será considerado como transportador ou embarcador, o proprietário do veículo.
16. Os dados relativos à CMT, Tara, Lotação, PBT e PBTC podem ser verificados nas plaquetas apostas pelos fabricantes, encarroçadores ou implementadores, conforme o caso, na ficha técnica do veículo ou, alternativamente, na tabela do Quadro de Fabricantes do Veículo.
17. No caso veículo ou combinação de veículos transitando com AET vencida ou fora do percurso nela estabelecido, para cômputo do excesso de peso, deverá ser desconsiderado o limite de peso autorizado na AET, valendo o limite legal de PBT/PBTC do veículo ou combinação de veículos. Neste caso, aplica-se também as infrações do art. 231, IV ou VI, conforme o caso.
18. No caso de AET válida, considerar, para cálculo do excesso de peso, o limite de PBT/PBTC nela autorizado.
19. Na lavratura do auto de infração deverá ser acrescido o valor da infração média ao valor correspondente ao excesso de peso no PBT/PBTC aferido ou verificado por documento fiscal, conforme previsto nos itens 4.1 e 4.2 das informações complementares.
20. Na fiscalização por documento fiscal a medição realizada é o somatório dos pesos brutos das mercadoria declarados nos documentos fiscais, acrescido do somatório da(s) tara(s) do(s) veículo(s). O limite regulamentado é o PBT/PBTC legal ou autorizado na AET.
21. Na fiscalização por instrumento de pesagem, o limite regulamentado é o PBT/PBTC legal ou autorizado, acrescido da tolerância prevista. No caso de documento fiscal não se computa qualquer tolerância.
22. Quando a infração se der por inobservância do limite de peso regulamentar da via, o limite regulamentar do auto de infração será o valor informado na placa R-14, acrescido da tolerância. No caso de documento fiscal não se computa qualquer tolerância
23. Veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB, autuar também na infração: 675-00, art. 230, XXI.
24. Veículo, de espécie diferente de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas em regulamento, autuar também na infração: 696-30, art. 237.
25. A pontuação referente à infração de natureza média será atribuída apenas ao
transportador, pessoa física, nos casos de infração de responsabilidade exclusiva ou solidária, prevista nos parágrafos do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme regulamentação do Contran.
26. A autuação por excesso de peso no PBT/PBTC pode se dar sem abordagem, inclusive por meio de videomonitoramento, nos termos e condições estabelecidos pelo Contran.

Exemplos do Campo de Observações do AIT

1. Veículo com excesso de peso constatado por meio do documento fiscal xxxxxxx.
2. CVC transitando com PBT/PBTC excedendo os limites regulamentares da via, sinalizadas com placa R-14, sem AET válida.
3. CVC portando AET válida transitando fora do percurso autorizado, com PBT/PBTC acima do limite legal.






Comentários

  1. Olá, o agente de trânsito é obrigado a informar o certificado de verificação do equipamento? Tipo Inmetro? Se não informa é possível a anulação do auto?

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