Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.231 V CTB

Conforme Resolução Contran 925/2022

Tipificação Resumida: Transitar com o veículo com excesso de peso – PBT/PBTC e Por Eixo.

Código de Enquadramento: 683-13

Amparo Legal: Art. 231, V.

Tipificação do Enquadramento: Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo Contran.

Gravidade: Média

Penalidade: Multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, conforme itens 5.1 e 5.2 das Informações Complementares.

Medida Administrativa: Retenção do veículo e transbordo da carga excedente (Vide a Parte Geral deste Manual).

Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO

Infrator: Embarcador/Transportador

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

Pontuação: 4* (vide item 10 das Definições e Procedimentos)

Constatação da Infração: Mediante abordagem.

Quando Autuar

1. Veículo ou combinação de veículos transitando, simultaneamente, com excesso de peso no PBT/PBTC e com excesso de peso por eixo, aferido por equipamento de pesagem, já admitido o percentual de tolerância previsto em lei.
2. Veículo ou combinação de veículos transitando sem Autorização Especial de Trânsito - AET, quando necessária, ultrapassando, simultaneamente, o limite legal de PBT/PBTC e o limite de peso por eixos, previsto na regulamentação.
3. Veículo ou combinação de veículos que necessite de Autorização Especial de Trânsito - AET, com a mesma vencida ou com AET válida, ultrapassando os limites autorizados de PBT/PBTC e Peso por Eixo.
4. Veículo ou combinação de veículos que necessite de Autorização Especial de Trânsito - AET, transitando fora do itinerário autorizado e, simultaneamente, com excesso de peso no PBT/PBTC e excesso de peso por eixo.

Quando NÃO Autuar

1. Veículo ou combinação de veículos que transitar com excesso de peso apenas no PBT/PBTC, utilizar enquadramento específico: 683-11, art. 231, V.
2. Veículo ou combinação de veículos que transitar apenas com excesso de peso por eixo, utilizar enquadramento específico: 683-12, art. 231, V.

Definições e Procedimentos

1. BALANÇA RODOVIÁRIA - instrumento de pesagem de veículos (PBT/PBTC ou eixos), pertencente ao poder público ou privado, desde que cumpridos os requisitos metrológicos.
2. Para identificação do infrator, deve ser observada a tabela constante do Item 01 das “Informações Complementares”.
3. Os dados relativos à CMT, Tara, Lotação, PBT e PBTC podem ser verificados nas plaquetas apostas pelos fabricantes, encarroçadores ou implementadores, conforme o caso, na ficha técnica do veículo ou, alternativamente, na tabela do Quadro de Fabricantes do Veículo.
4. O limite de peso por eixo deverá ser verificado no Anexo da Portaria nº 63/2009, do Denatran.
5. Quando houver excessos tanto no peso por eixo quanto no PBT ou PBTC, os valores 
6. No caso de AET vencida, deverá ser desconsiderado o limite de peso nela estabelecido. E no caso de AET válida, considerar, para cálculo do excesso, o limite de peso autorizado.
7. O limite de peso por eixo será o menor valor entre aquele estabelecido pelo fabricante e aquele permitido pelo Contran ou pela sinalização da via.
8. Veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB, autuar também na infração: 675-00, art. 230, XXI.
9. Veículo, de espécie diferente de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas em regulamento, autuar também na infração: 696-30, art. 237.
10. A pontuação referente à infração de natureza média será atribuída apenas ao transportador, pessoa física, nos casos de infração de responsabilidade exclusiva ou solidária, prevista nos parágrafos do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme regulamentação do Contran.
11. O peso final dos veículos fiscalizados por documento fiscal é obtido por meio da soma do peso declarado da carga somado à tara do veículo. A fiscalização dos limites de peso dos veículos, por meio do peso declarado no documento fiscal poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitido qualquer tolerância sobre o peso declarado.
12. Quando não for possível realizar a fiscalização com
equipamento de pesagem por eixo (balança rodoviária) há somente a possibilidade de autuação pelo PBT/PBTC por documento fiscal.

Exemplos do Campo de Observações do AIT

1. CVC transitando com excesso de peso no PBTC e no eixo do semirreboque xxxxxx, já aplicada a tolerância.
dos acréscimos à multa serão calculados isoladamente e somados entre si, sendo adicionado ao resultado o valor inicial referente à infração de natureza média.



3. Resolução do Contran nº 803/2020: Consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.

4. Portaria do Denatran nº 63/2009: Homologa os veículos e as combinações de veículos de transporte de carga e de passageiros, constantes do Anexo desta Portaria, com seus respectivos limites de comprimento, peso bruto total – PBT e peso bruto total combinado – PBTC.

5. Regras para Cálculo do Valor da Multa de Excesso de Peso:

5.1 O valor para as multas por excesso de peso tem como base o valor da infração de gravidade média: R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos).

5.2 A este valor são somados os seguintes valores, acrescidos a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado:

a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração;
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração;
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração;
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração;
e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração;
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração.


Comentários

  1. Boa tarde Ilustríssimo metre;
    Lendo este Artigo 231 do CTB, não entendi Quando quando e como identificar a relativa infração... no capitulo X - excedendo a capacidade máxima de tração:
    Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
    Penalidade - multa;
    Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.

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