Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.227 V CTB


Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.) 

Art.227 V. Usar buzina em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo Contran.

Infração: Leve
Penalidade: Multa

Constatação
: Possível sem abordagem

Quando Autuar: ( Cód.652-10)

1) Uso de buzina emitindo sons acima de 104 decibéis por veículo fabricado a partir de 01/01/1999.

2) Uso de buzina emitindo sons acima de 93 decibéis por veículo fabricado a partir de 01/01/2002.

3) Uso da buzina ou equipamento similar emitindo sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos veículos de socorro e polícia.

Quando não Autuar:

Veículos de competição automobilística, reboques, semi-reboques, máquinas de tração agrícula, maquinas industriais de trabalho e tratores (Res. 35/98).

Campo Observações:

Informar o nível sonoro medido e o nº do equipamento utilizado.

Informar qual o som assemelhado foi constatado.


Comentário MBFT.


Regulamentação: ANEXO da Resolução 35/98 - A pressão sonora da buzina ou equipamento similar, quando montada no veículo, deve ser medida a uma distância de 7 m, à frente do veículo e em local o mais aberto e plano possível e com o motor do veículo desligado; - A pressão sonora deverá ser determinada com o microfone posicionado a uma altura entre 0,5 m e 1,5 m acima do nível do solo; - A pressao sonora ocasionada por ruídos de fundo e devido ao vento deve ser pelo menos 10 db(A) inferior ao nível que se deseja medir.


 

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