Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)
Art.227 V. Usar buzina em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo Contran.
Infração: Leve
Penalidade: Multa
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.652-10)
1) Uso de buzina emitindo sons acima de 104 decibéis por veículo fabricado a partir de 01/01/1999.
2) Uso de buzina emitindo sons acima de 93 decibéis por veículo fabricado a partir de 01/01/2002.
3) Uso da buzina ou equipamento similar emitindo sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos veículos de socorro e polícia.
Quando não Autuar:
Veículos de competição automobilística, reboques, semi-reboques, máquinas de tração agrícula, maquinas industriais de trabalho e tratores (Res. 35/98).
Campo Observações:
Informar o nível sonoro medido e o nº do equipamento utilizado.
Informar qual o som assemelhado foi constatado.
Comentário MBFT.
Regulamentação: ANEXO da Resolução 35/98 - A pressão sonora da buzina ou equipamento similar, quando montada no veículo, deve ser medida a uma distância de 7 m, à frente do veículo e em local o mais aberto e plano possível e com o motor do veículo desligado; - A pressão sonora deverá ser determinada com o microfone posicionado a uma altura entre 0,5 m e 1,5 m acima do nível do solo; - A pressao sonora ocasionada por ruídos de fundo e devido ao vento deve ser pelo menos 10 db(A) inferior ao nível que se deseja medir.
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