Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.227 III CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)

Art.227 III. Usar buzina entre as vinte e duas e as seis horas.

Infração: Leve
Penalidade: Multa

Constatação: Possível sem abordagem

Quando Autuar: ( Cód.650-50)

Uso da buzina, perturbando o sossego público, entre 22:00 e 06:00 horas.

Quando não Autuar:

Em casos de comprovada situação de risco, como defeito mecânico, alerta acerca de problema na via ristas/pedestres acerca de uma manobra que será efetuada.

Campo Observações:


Descrever a situação observada Ex.: "Uso da buzina insistentemente acordando moradores".

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