Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.225 II CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)

Art.225 II. Deixar de sinalizar a via para tornar visível o local quando a carga for derramada.

Infração: Grave
Penalidade: Multa

Constatação: Possível sem abordagem

Quando Autuar: ( Cód.646-70)

Veículo que tiver a carga derramada sobre a via, não podendo ser retirada imediatamente, e o condutor deixar de:
.sinalizar a via com triângulo;
.acionar o pisca-alerta do veículo;
.à noite, não utilizar também as luzes externas do veículo ou;
.tomar as providências necessárias para tornar visível o local.

Quando não Autuar:

Veículo que transitar derramando a carga que esteja transportando, enquadramento específico: 678-51, art. 231, II a

Campo Observações:

Descrever a situação observada:

Ex: . “deixou de acionar o pisca-alerta” .“não acendeu as luzes externas do veículo, à noite”

Comentário MBFT.

Art. 40 (CTB). O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;

Art. 46 (CTB). Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Res. 36/98 do CONTRAN Art.1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. O equipamento deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via e em condições de boa visibilidade.

Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via. 

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