Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)
Art.220 XIV. Deixar de reduzir a velocidade na proximidade de hospitais.
Infração: Gravíssima
Penalidade: Multa
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.639-42)
Não diminuir a velocidade do veículo, de forma compativel com a segurança do trânsito, ao se aproximar de hospital devidamente sinalizado.
Quando não Autuar: -------------
Observações especiais:
Não necessita de medidor de velocidade.
Campo Observações: ----------------------
Esta Resolução foi alterada pela Resolução 497/2014, já atualizada em nosso site!
Art.220 XIV. Deixar de reduzir a velocidade na proximidade de hospitais.
Infração: Gravíssima
Penalidade: Multa
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.639-42)
Quando não Autuar: -------------
Observações especiais:
Não necessita de medidor de velocidade.
Campo Observações: ----------------------
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