Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)
Art.220 XIV. Deixar de reduzir a velocidade nas proximidades de estação embarque/ desembarque de passageiros.
Infração: Gravíssima
Penalidade. Multa
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar:( Cód.639-43)
Não diminuir velocidade nas proximidades de estações de embarque e desembarque de passageiros.
Quando não Autuar:
1) Pedestres organizados em passeatas, cortejos, préstitos e desfiles, utilizar enquadramento específico: 626-20, art. 220 I
2) Atentar para a existência enquadramento específico para a infração cometida: nas proximidades de escolas, hospitais,etc.
Campo Observações:
Obrigatório descrever a situação observada
Art.220 XIV. Deixar de reduzir a velocidade nas proximidades de estação embarque/ desembarque de passageiros.
Infração: Gravíssima
Penalidade. Multa
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar:( Cód.639-43)
Não diminuir velocidade nas proximidades de estações de embarque e desembarque de passageiros.
Quando não Autuar:
1) Pedestres organizados em passeatas, cortejos, préstitos e desfiles, utilizar enquadramento específico: 626-20, art. 220 I
2) Atentar para a existência enquadramento específico para a infração cometida: nas proximidades de escolas, hospitais,etc.
Campo Observações:
Obrigatório descrever a situação observada
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