Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.220 XIV CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)

Art.220 XIV. Deixar de reduzir a velocidade nas proximidades de estação embarque/ desembarque de passageiros.

Infração: Gravíssima
Penalidade. Multa

Constatação: Possível sem abordagem

Quando Autuar:( Cód.639-43)

Não diminuir velocidade nas proximidades de estações de embarque e desembarque de passageiros.

Quando não Autuar:

1) Pedestres organizados em passeatas, cortejos, préstitos e desfiles, utilizar enquadramento específico: 626-20, art. 220 I

2) Atentar para a existência enquadramento específico para a infração cometida: nas proximidades de escolas, hospitais,etc.

Campo Observações:

Obrigatório descrever a situação observada

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