Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)
Art.220 XII. Deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança em declive.
Infração: Grave
Penalidade: Multa
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód. 637-80)
Não diminuir velocidade em declive.
Quando não Autuar:
Veículo transitando em declive com velocidade regulamentada pela sinalização (R-19): .sem exceder a velocidade - não há infração .excedendo a velocidade - utilizar enquadramento específico (necessário medidor de velocidade).
Campo Observações: --------------
Art.220 XII. Deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança em declive.
Infração: Grave
Penalidade: Multa
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód. 637-80)
Não diminuir velocidade em declive.
Quando não Autuar:
Veículo transitando em declive com velocidade regulamentada pela sinalização (R-19): .sem exceder a velocidade - não há infração .excedendo a velocidade - utilizar enquadramento específico (necessário medidor de velocidade).
Campo Observações: --------------
Comentários
Postar um comentário
Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.