Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.220 XII CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)

Art.220 XII. Deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança em declive.

Infração: Grave
Penalidade: Multa

Constatação: Possível sem abordagem

Quando Autuar: ( Cód. 637-80)

Não diminuir velocidade em declive.

Quando não Autuar:

Veículo transitando em declive com velocidade regulamentada pela sinalização (R-19): .sem exceder a velocidade - não há infração .excedendo a velocidade - utilizar enquadramento específico (necessário medidor de velocidade).


Campo Observações:
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