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Infração de Trânsito Art.220 I CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)

Art.220 I. Deixar de reduzir a velocidade quando se aproximar de passeata/ aglomeração / desfile/etc.

Infração: Gravíssima
Penalidade: Multa

Constatação: Possível sem abordagem

Quando Autuar: ( Cód.626-20)

1) Não diminuir para velocidade segura em local onde os pedestres estejam organizados em passeatas, cortejos, préstitos e desfiles.

2) Não diminuir para velocidade segura próximo a aglomerações: ruas comerciais, eventos (esportivos, musicais, culturais, etc.), etc.

Quando não Autuar:

1) Nas proximidades de estações de embarque e desembarque de passageiros, utilizar enquadramento específico: 639-43, 220 XIV

2) Na existência de enquadramento específico para a infração cometida (demais incisos do art. 220). P.ex.: nas proximidades de escolas, hospitais, etc.

3) Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros, utilizar enquadramento específico: 610-60, art. 213, I

4) Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de veículos, como cortejos, formação militares e outros, utilizar enquadramento específico: 611-40, art. 213, II

 
Campo Observações:

Obrigatório descrever a situação observada e, se possível, o nome do evento. Ex: "conduzir veículo quase atropelando pedestre que participava da Passeata pela Paz no Trânsito".


 

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