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Infração de Trânsito Art.219 CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)

Art.219. Transitar em velocidade inferior à metade da máxima da via, salvo faixa direita.

Infração: Média
Penalidade: Multa

Constatação: Possível sem abordagem

Quando Autuar: ( Cód.625-40)

Veículo que transita com velocidade inferior à metade da máxima permitida, retardando ou obstruindo o trânsito, medida por instrumento ou equipamento hábil, do tipo móvel, portátil ou operado por agente de trânsito.

Quando não Autuar:

1) Quando as condições de tráfego e metereológicas não permitirem ou o veículo estiver transitando na faixa da direita.

2) Utilizando medidor de velocidade do tipo fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem.

3) Veículo que transitar na faixa/pista da direita regulamentada como exclusiva para determinado tipo de veículo, utilizar enquadrado específico: 568-10, art. 184, I

Campo Observações:

Descrever a situação observada e a existência de placa R-19 na via.


Comentários

  1. Acredito que o art. 219 seja contraditório ao art. 62, já que no art. 62 diz: A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. Ou seja não diz nada sobre a faixa da direita, entendo que as infrações devem ser relacionadas diretamente as normas gerais de conduta e circulação.

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  2. Uma vez que a lei diz: "SALVO pela faixa da direita", quer dizer que o motorista, mesmo estando abaixo da velocidade mínima permitida estando na faixa da direita, não comete infração.

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