Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)
Art.218 I. Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%.
Infração: Média
Penalidade: Multa
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.745-50)
Veículo transitando em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, medida por instrumento ou equipamento hábil, do tipo móvel, portátil ou estático.
Quando não Autuar:
Veículo transitando: . em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%, enquadramento específico: 746-30,art. 218, II . em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, enquadramento específico: 747-10, art. 218, III
Campo Observações:
Sempre que possível informar se o local esta sinalizado de acordo com a legislação vigente.
Art.218 I. Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%.
Infração: Média
Penalidade: Multa
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar: ( Cód.745-50)
Veículo transitando em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, medida por instrumento ou equipamento hábil, do tipo móvel, portátil ou estático.
Quando não Autuar:
Veículo transitando: . em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%, enquadramento específico: 746-30,art. 218, II . em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, enquadramento específico: 747-10, art. 218, III
Campo Observações:
Sempre que possível informar se o local esta sinalizado de acordo com a legislação vigente.
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