Atualização do site: Resolução CONTRAN 989/2022

Infração de Trânsito Art.214 II CTB

Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)

Art.214 II. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que não haja concluído a travessia.

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Constatação: Possível sem abordagem

Quando Autuar: ( Cód.613-00)

1) Local semaforizado, no verde veicular, quando o pedestre/ veículo não motorizado já tiver iniciado a travessia no vermelho veicular.

2) Em via transversal semaforizada e com foco para pedestres, quando o pedestre/veículo não motorizado houver iniciado a travessia na sua fase verde e o veículo, ao receber o verde veicular faz a conversão e não aguarda o término da travessia.

Quando não Autuar:

1) Se o pedestre/ veículo não motorizado realizar a travessia a menos de 50m de um ponto de travessia: faixa de pedestres, passarela.

2) Se o pedestre/ veículo não motorizado iniciar a travessia na fase verde veicular.

3) Faixa de pedestres/ marcação rodocicloviário na via transversal, utilizar enquadramento específico: 616-50, art. 214 V

Campo Observações:

Descrever a situação observada

Comentários

  1. Fui multado em uma rua de Bragança Paulista/SP que não havia faixa de pedestres. Uma rua estreita e o cruzamento mais próximo se encontrava à cerca de 30 metros. Qual o recurso ou argumento para defesa neste caso. Fui autuado código de infração 613-0, art (CTB) 214II e tenho absoluta certeza de que não desrespeitei ou coloquei em risco o pedestre. Desde já agradeço.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Obrigado pelo comentário, em breve será publicado. Veja as regras de uso do site.